Diversidade

Justiça determina que trainee só para negros, como o do Magazine Luiza, não é discriminatório

A definição responde à ação da Defensoria Pública contra a empresa sob justificativa que o programa ‘excluiria candidatos’

Foto: Divulgação
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A 15ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) decidiu, nesta quinta 3, que o programa de trainee exclusivo para candidatos negros realizado pelo Magazine Luiza não é discriminatório, nem ilegal.

“Ao contrário, demonstra iniciativa de inclusão social e promoção da igualdade de oportunidades”, destacou a juíza do trabalho substituta Laura Ramos Morais, na decisão.

A definição responde a ação civil pública da Defensoria Pública da União, realizada em outubro de 2020 com pedido de 10 milhões de reais em indenização por danos morais.

O defensor público da União responsável pelo pedido, Jovino Bento Junior, chamou o programa de “marketing da lacração”, que teria “por objetivo não só o ganho político, mas também a ampliação dos lucros e faixa de mercado da empresa.”

O argumento era de que a medida gerava a exclusão de outros grupos de trabalhadores – como mulheres, asiáticos, indígenas e estrangeiros. O defensor citou como exemplo, a população venezuelana que vive no Brasil.

O documento foi protocolado logo após a varejista anunciar que apenas candidatos negros seriam aceitos em seu programa de treinamento. 

A varejista comemorou a decisão. Afirmou em nota que a determinação “é de extrema relevância, pois dá ainda mais segurança jurídica para que outras empresas também promovam ações afirmativas de natureza semelhante”. 

Desde a primeira edição do treinamento, cerca de 22 mil recém-formados se inscreveram e 19 foram selecionados. Na mais recente, 10 viraram trainees da rede, entre 15 mil inscritos.

Outras empresas seguiram a medida como Bayer, Dow, Folha, Estadão, Pepsico e O Boticário realizaram treinamentos exclusivos para candidatos negros.

De acordo com a pesquisa realizada pela Cia dos Estágios, entre 2020 e 2021 a contratação de jovens negros em estágios cresceu 197% no Brasil.

Sobre a determinação, o Ministério Público do Trabalho se manifestou em parecer, que a “defesa dos interesses da população branca ou de outros grupos não contemplados pelo processo seletivo” não integravam as atribuições constitucionais da Defensoria.

A DPU ainda analisa o caso. Cabe recurso à decisão.

Leia a nota do órgão na íntegra: 

A Defensoria Pública da União (DPU) esclarece que a atuação dos defensores públicos não se sujeita ao controle prévio ou à autorização hierárquica da administração superior.

A independência funcional é princípio institucional previsto no § 4º do artigo 134 da Constituição Federal, assim como nos artigos 3º e 43, inciso I, da Lei Complementar 80/94.

Sobre a decisão em referência, a DPU informa que, por ser recente, o defensor público federal que assina a ação ainda avalia a questão.

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