Justiça

STF decide se o Estado deve indenizar atingidos por declarações de parlamentares

A decisão da Corte servirá de parâmetro para todos os processos semelhantes

STF decide se o Estado deve indenizar atingidos por declarações de parlamentares
STF decide se o Estado deve indenizar atingidos por declarações de parlamentares
O presidente do STF, Luís Roberto Barroso. Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
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O Supremo Tribunal Federal julga no plenário virtual se o Estado pode ser responsabilizado por declarações protegidas pela imunidade parlamentar. O caso tem repercussão geral — ou seja, o que a Corte decidir servirá de parâmetro para as instâncias inferiores.

Os ministros avaliam o processo de um juiz que se sentiu ofendido por afirmações de um deputado estadual na tribuna da Assembleia Legislativa do Ceará. Por ter imunidade, o parlamentar não pode ser responsabilizado diretamente, o que levou o Tribunal de Justiça do estado a condenar o poder público local a indenizar magistrado.

O estado sustenta que não deve pagar indenização, uma vez que os parlamentares têm imunidade pelo que dizem no exercício do mandato, como prevê a Constituição. Defendeu, porém, que essa imunidade não é absoluta: se houver excesso, a responsabilidade deve ser do parlamentar, não do ente federado.

Relator do caso, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, votou por acolher o recurso do Ceará e foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Eram os dois únicos votos proferidos até as 18h desta quarta-feira 24.

“A partir da interpretação adequada do texto constitucional, entendo que a imunidade material parlamentar, consubstanciada no art. 53, caput, configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado, afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público”, escreveu Barroso.

O relator propôs fixar a seguinte tese de repercussão geral:

1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva”.

Os demais ministros podem se manifestar até as 23h59 da sexta-feira 26.

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