Política
STF confirma limitação de decretos pró-armas de Bolsonaro; só Kassio Nunes e Mendonça votam contra
Fachin decidiu que a posse de armas de fogo deve ser autorizada a quem demonstrar concretamente, por razões profissionais ou pessoais, ter efetiva necessidade


O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta quarta-feira 21, as decisões do ministro Edson Fachin que suspendem trechos de decretos armamentistas do presidente Jair Bolsonaro (PL).
Os decretos, que flexibilizam a compra de armas de fogo e de munições e a posse de armas, já eram questionados por duas ações do PSB e uma do PT. As três começaram a ser julgadas pelo plenário da Corte, mas a análise está parada há cerca de um ano devido a um pedido de vista do ministro Kássio Nunes Marques.
As novas decisões de Fachin se deram no âmbito de outros pedidos, apresentados sob a justificativa de demora do STF para julgar o tema. Acompanharam integralmente o relator Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Luiz Fux seguiu Fachin “com ressalvas”.
Apenas Kassio Nunes Marques e André Mendonça, indicados à Corte por Bolsonaro, votaram contra as liminares de Fachin.
Em resumo, Fachin decidiu que a posse de armas de fogo deve ser autorizada a quem demonstrar concretamente, por razões profissionais ou pessoais, ter efetiva necessidade; que a compra de armas de uso restrito só deve ser avalizada conforme o interesse da segurança pública ou da defesa nacional; e que a quantidade de munições a serem adquiridas deve se limitar ao que for necessário à segurança dos cidadãos.
“Conquanto seja recomendável aguardar as contribuições, sempre cuidadosas, decorrentes dos pedidos de vista, passado mais de um ano e à luz dos recentes e lamentáveis episódios de violência política, cumpre conceder a cautelar a fim de resguardar o próprio objeto de deliberação desta Corte”, escreveu o ministro. “Noutras palavras, o risco de violência política torna de extrema e excepcional urgência a necessidade de se conceder o provimento cautelar.”
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