Política
Senado analisa projeto de Dino que detalha critérios para prisão preventiva
O ex-ministro da Justiça assumiu brevemente seu mandato de senador, antes de tomar posse no STF
O Senado analisa um projeto de lei que estabelece critérios objetivos para um juiz decidir sobre a periculosidade de pessoas sujeitas à prisão preventiva. O texto, apresentado por Flávio Dino (PSB-MA), aguarda distribuição para as comissões permanentes da Casa.
O ex-ministro da Justiça e da Segurança Pública assumiu brevemente seu mandato de senador, para o qual foi eleito em 2022, antes de tomar posse como juiz do Supremo Tribunal Federal em 22 de fevereiro.
A prisão preventiva está prevista no Código de Processo Penal. De acordo com a norma em vigor, ela pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido do Ministério Público ou da autoridade policial.
Segundo o Código, a prisão preventiva deve ser aplicada para garantir ordem pública ou econômica e para assegurar a instrução criminal. Também pode ser decretada quando houver prova de existência do crime, indício suficiente de autoria ou quando a liberdade do investigado gerar perigo.
O projeto de Dino detalha exatamente a última situação prevista para a decretação da prisão preventiva. Ele sugere quatro critérios para o juiz decidir se o grau de periculosidade do investigado gera risco à ordem pública:
- modus operandi (uso reiterado de violência ou grave ameaça);
- participação em organização criminosa;
- natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; e
- existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Segundo o projeto, é “incabível” decretar prisão preventiva com base em “alegações de gravidade abstrata”. Por isso, o magistrado deve demonstrar concretamente a periculosidade e o risco que o investigado pode causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Ainda segundo o texto, os critérios devem ser analisados “obrigatoriamente” e “de modo fundamentado” na audiência de custódia. Só depois disso, então, o juiz poderia decidir sobre o deferimento da prisão preventiva ou da liberdade provisória.
De acordo com Dino, a mudança servirá como “baliza” nos casos de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva.
“Almeja-se evitar a análise superficial ou ‘mecânica’ dos requisitos, o que gera agudos questionamentos sociais e institucionais, sobretudo quando as mesmas pessoas são submetidas a sucessivas audiências de custódia e daí resultam deferimentos ‘automáticos’ de seguidas liberdades provisórias, impactando negativamente no resultado útil da atividade policial.”
(Com informações da Agência Senado)
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