Justiça

STF define critérios para ações judiciais de candidatos aprovados para cadastro de reserva em concursos

A Corte julgou o mérito do caso em 2020, mas restava a tese de repercussão geral

Antonio Augusto/SCO/STF
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O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira 2, por unanimidade, que um candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) só tem direito à nomeação se houver o preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou se não for observada a ordem de classificação durante o prazo de validade do concurso.

Nesses casos, o candidato é considerado preterido e pode pleitear o cargo na Justiça, conforme entendimento firmado pela Corte. O julgamento tem repercussão geral, ou seja, a conclusão do STF deve servir de parâmetro para todas as instâncias do Judiciário em processos semelhantes.

Leia a tese fixada:

“Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.

No caso concreto, o Rio Grande do Sul recorreu contra uma decisão do Tribunal de Justiça que garantia a nomeação de uma candidata ao cargo de professora da rede estadual. A Corte gaúcha concluiu que as contratações temporárias realizadas após o prazo do concurso demonstravam a existência de vagas – isso, portanto, configuraria a preterição da candidata.

Em 2020, o STF julgou o mérito do processo e reformou a decisão do TJ-RS, sob o argumento de que o surgimento de vagas após o certame não garante direito à nomeação. Restava, porém, definir a tese de repercussão geral.

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