Justiça
PGR descarta ‘brincadeira’ e defende que Moro vire réu por calúnia contra Gilmar
Segundo o MPF, a denúncia ‘possibilita o prosseguimento da persecução penal’ contra o senador e ex-juiz da Lava Jato
A Procuradoria-Geral da República contestou a defesa do senador Sergio Moro (União-PR) e defendeu que o Supremo Tribunal Federal torne o ex-juiz réu por calúnia contra o ministro Gilmar Mendes.
Ganhou força nas redes sociais em abril um vídeo em que Moro ironiza Gilmar. O cenário é uma festa junina em que o ex-magistrado aparece conversando com outras pessoas. Após uma mulher dizer que ele “está subornando o velho”, Moro responde: “Não, isso é fiança. Instituto para comprar um habeas corpus do Gilmar Mendes”.
Logo após ser denunciado pela PGR, Moro alegou se tratar de uma “fala infeliz, no contexto de uma brincadeira, mas que foi claramente manipulada”.
Em manifestação enviada ao STF, porém, a vice-procuradora-geral Lindôra Araújo afirmou que “não passa de meras alegações sem provas” o argumento de que a declaração de Moro “não passou de uma brincadeira em festa junina”.
A PGR avaliou que o senador “não se retratou de forma cabal, total e irrestrita das declarações que imputaram fatos criminosos e ofensivos à reputação de ministro do Supremo Tribunal Federal, erguendo-se em seu desfavor óbice intransponível ao reconhecimento da hipótese de isenção de pena”.
“Nesse contexto, a peça acusatória se mostra hígida e idônea, permite o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado, carece de obstáculos de imunidade penal e possibilita o prosseguimento da persecução penal com o seu recebimento por esse Supremo Tribunal Federal.”
Na denúncia, apresentada em abril, a PGR pede:
- a instauração de uma ação penal;
- a deflagração da instrução criminal e, ao final dela, “a total procedência da pretensão punitiva para a condenação do denunciado”;
- com a condenação, a decretação da perda do mandato de senador, “caso aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos”;
- a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, “considerando dos prejuízos sofridos pelo ofendido”.
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