Política

Juíza pede que PF decida ainda hoje se Lula pode ir a enterro do irmão

Lei de Execução Penal garante direito do preso de ir a enterro de parente próximo. Mas nada é fácil para Lula

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Depois de solicitar que os procuradores da Operação Lava Jato opinassem e de se recusar a decidir sobre a questão, a juíza Carolina Lebbos emitiu despacho na noite desta terça-feira 29 solicitando que a diretoria da Polícia Federal em Curitiba decida se Lula pode ou não ir ao enterro de seu irmão Genival Inácio da Silva, conhecido como Vavá, que ocorre na manhã da quarta-feira 30, em São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo.

A Lei de Execução Penal permite a qualquer encarcerado que possa deixar a prisão para ir ao enterro de um parente próximo, mas as autoridades brasileiras estão desde o início desta terça-feira protelando a expedição desta autorização, com idas e vindas que tornam cada vez mais difícil, do ponto de vista logístico, a viabilização da ida de Lula ao enterro de seu irmão.

Leia, abaixo, o último despacho a respeito do tema, ainda sem nada definir, proferido às 20h47 desta terça-feira.

DESPACHO/DECISÃO

1. No evento 462 o executado requereu autorização para comparecer ao velório e ao sepultamento de seu irmão, Genival Inácio da Silva. Informou que o falecimento ocorreu na data de hoje (29/01/2019) e que os eventos ocorrerão no Cemitério Paulicéia, em São Bernardo do Campo/SP. Fundamentou o requerimento nos artigos 120, inciso I, e 121 da Lei de Execução Penal, bem como na proteção constitucional dada à família (art. 226, CF88) e em aspectos humanitários. Registrou que igual pedido foi encaminhado à Autoridade Policial responsável pelo estabelecimento onde o executado se encontra preso. No entanto, considerando que o velório terá início na data de hoje e o sepultamento está previsto para amanhã, há urgência a justificar também o encaminhamento do pedido a este Juízo. Juntou decisão proferida pelo Juízo plantonista em 25/12/2018 e o requerimento encaminhado à Autoridade Policial.

O Ministério Público Federal se manifestou no evento 468. Considerando que idêntico pedido já foi formulado à Superintendência da Polícia Federa, bem como a necessidade de se aguardar o relatório técnico sobre a viabilidade operacional do deslocamento, pugnou por nova vista tão logo apresentado tal relatório.

2. O artigo 120, inciso I, e parágrafo único da Lei nº 7.210/1984 assim dispõe:

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Como se depreende, o parágrafo único do artigo 120 prevê que a competência para análise acerca da permissão de saída do preso do estabelecimento prisional é do Diretor respectivo – no caso, a Superintência da Polícia Federal. A disposição se justifica, tendo em vista cuidar-se de providência de natureza administrativa.

Leia também: Morre Vavá, irmão de Lula, aos 79. Ex-presidente pede para ir ao enterro

Com efeito, cabe à Autoridade Policial, em primeiro lugar, manifestar-se acerca da permissão de saída pretendida, tendo em vista os aspectos administrativos envolvidos.

A defesa informa que requerimento semelhante ao protocolado no evento 463 já foi direcionado à Autoridade Policial. Contudo, diante da urgência do requerimento e ausência de pronunciamento daquela autoridade, encaminhou o pedido também ao Juízo. Ainda, no evento 464, aponta a desnecessidade de aguardar-se parecer do MPF para análise judicial.

Observa-se que Autoridade Policial já foi intimada no evento 467, em regime de urgência. Com efeito, afigura-se necessária a prévia manifestação daquela autoridade, com atribuições atinentes a eventual saída e deslocamento do preso.

Nesse quadro, e considerando que requerimentos de tal natureza demandam avaliação administrativa em termos de deslocamento, segurança e logística, reitere-se, inclusive pelos meios mais expeditos, a intimação à Autoridade Policial, para que informe, com urgência, ainda na data de hoje, a este Juízo acerca da análise ou não do pedido encaminhado pela Defesa à Superintendência da Polícia Federal, bem como acerca da viabilidade do deslocamento.

No tocante à prévia intimação do MPF, releva consignar cuidar-se de simples aplicação do contraditório, bem como que eventual manifestação deverá ocorrer em regime de urgência, como, aliás, determinado na intimação e efetivado no evento 468. Não se vislumbra, de plano, prejuízo à análise do requerimento, tendo em vista o horário previsto para o sepultamento.

Desse modo, juntada aos autos a informação da Autoridade Policial, dê-se vista com urgência e pelos meios mais expeditos ao Ministério Público Federal conforme requerido no evento 468 e voltem conclusos.

Documento eletrônico assinado por CAROLINA MOURA LEBBOS, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700006215416v7 e do código CRC 954cd51e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINA MOURA LEBBOS
Data e Hora: 29/1/2019, às 20:47:41

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