Política

Aras diz ao STF que indulto a Silveira é constitucional, mas não evita inelegibilidade

‘A graça e o indulto não eximem seus beneficiários de eventual responsabilização nas searas cível, administrativa, eleitoral ou nas demais esferas do direito’, afirmou o PGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras. Foto: Evaristo Sá/AFP
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, avaliou nesta quarta-feira 25 ser constitucional o decreto em que o presidente Jair Bolsonaro perdoou os crimes do deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ). A graça, porém, não faz com que o parlamentar deixe de ficar inelegível.

Em 20 de abril, o Supremo Tribunal Federal condenou Silveira a oito anos e nove meses de prisão em regime fechado por estimular atos antidemocráticos e ameaçar instituições, entre elas o próprio STF. Além da imposição da pena, a maioria também votou para cassar o mandato, suspender os direitos políticos e determinar o pagamento de multa de cerca de 192 mil reais.

Um dia depois, porém, Bolsonaro publicou um decreto por meio do qual perdoou os crimes de seu aliado de extrema-direita.

Na manifestação enviada ao STF nesta quarta, Aras anotou que as prerrogativas do presidente sobre a concessão do indulto “são eminentemente políticas”. Por isso, disse o PGR, o Judiciário não deve restringi-las, desde que elas não desrespeitem a Constituição.

Aras também entende que o indulto não impede que os direitos políticos de Silveira sejam suspensos após o trânsito em julgado da condenação. “A graça e o indulto não eximem seus beneficiários de eventual responsabilização nas searas cível, administrativa, eleitoral ou nas demais esferas do direito em que possa repercutir a prática do fato delituoso.”

“Logo, fazendo inteira abstração do caso concreto, pode-se enunciar que, no Direito brasileiro, o exercício do poder de graça não interfere na suspensão dos direitos políticos, após o trânsito em julgado, em decorrência da condenação, e, tampouco, no que venha a ser ou tenha sido decidido quanto à perda de mandato político. Nenhuma interferência surte, ademais, no tocante a eventual inelegibilidade decorrente da condenação, que poderá ser objeto de apreciação pela Justiça Eleitoral.”

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