A prisão dos réus do “mensalão”

Se for aceito o pedido do procurador-geral sem que os embargos sejam analisados, os réus poderão sofrer um prejuízo irreparável

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O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu nesta quarta-feira 19 a prisão dos condenados na Ação Penal 470, o chamada “mensalão”.

Como o STF encontra-se em recesso, a autoridade competente para conhecer e decidir quanto ao pedido será o ministro Joaquim Barbosa.

De plano, diga-se, não há criticas que se possa fazer ao procurador. É seu papel postular ao limite como parte sancionadora do processo.

Mas todas as criticas técnico-jurídicas deverão ser feitas caso tais pedidos sejam, a qualquer título, acatados. Ao magistrado não é dado agir ou se postar como Ministério Público, como parte do processo.

Há, no STF, pacífica jurisprudência no sentido de que só cabe a prisão neste tipo de caso quando houver o chamado “transito em julgado” – ou seja, após o julgamento do último recurso interposto pelos réus.

Embora o julgamento do “mensalão” seja em grau único de jurisdição pela Corte Suprema, cabem recursos da decisão uma vez publicado o acórdão, como, por exemplo, embargos de declaração e embargos infringentes que podem alterar conteúdo do julgado, extensão das penas e seu regime de execução.


No caso do ministro José Dirceu, por exemplo, parte da pena de 10 anos e 10 meses de prisão refere-se ao crime de formação de quadrilha (2 anos e 11 meses).

A condenação por quadrilha se deu em apertada votação de 5 a 4. Tendo 4 votos favoráveis, segundo o artigo 333 do regimento interno do STF, o ex-ministro pode ingressar com embargos infringentes.

Caso a Corte resolva conhecer o recurso e, no final, resolva provê-lo, a condenação cairá de 10 anos e 10 meses para 7 anos e 11 meses, o que manteria a condenação do réu, mas reduziria sua pena e alteraria o regime de sua execução. Ou seja: o ex-ministro deixaria de cumprir pena em regime fechado e passaria a cumpri-la em regime semi-aberto. Essa decisão alteraria substancialmente seu estado de liberdade.

Uma vez preso em regime fechado agora, qualquer um dos réus que, no futuro, tenha seu regime de execução alterado para semi-aberto, pelo provimento de algum recurso, terá sofrido um prejuízo irreparável.

A jurisprudência pacífica da Corte, os direitos fundamentais dos réus e a prudência que deve ser própria da magistratura indicam claramente que açodamentos punitivos desta natureza num caso já demasiadamente polêmico devem ser evitados por absolutamente desnecessários, só servindo para depor contra a higidez do julgamento e contra a imagem da própria Corte.

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