Justiça

A lista dos decretos armamentistas de Bolsonaro derrubados pelo STF

Rosa Weber avaliou que os dispositivos permitem a formação de um arsenal que se desvia da finalidade para a qual as armas podem ser compradas

O ex-presidente Jair Bolsonaro. Foto: Sergio Lima/AFP
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O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade invalidar uma série de dispositivos de decretos assinados por Jair Bolsonaro para flexibilizar o acesso a armas de fogo e munição.

Apesar de os dispositivos terem sido revogados no início do governo Lula, a presidente do STF, Rosa Weber, entende ser importante fixar um entendimento sobre o processo, a fim de fornecer “adequada orientação aos demais órgãos do Poder Judiciário e aos Poderes da República” em casos semelhantes.

Entre as mudanças declaradas inconstitucionais pela Corte estão:

  • o critério da necessidade presumida para aquisição;
  • a ampliação do número de armas que podem ser compradas por caçadores, atiradores desportivos e colecionadores;
  • o acesso geral a armas anteriormente de uso exclusivo das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública;
  • e o prazo de dez anos para a renovação do registro.

Após a edição do decreto, os atiradores desportivos passaram a poder adquirir até 60 armas (30 de uso permitido e 30 de uso restrito).

O STF também derrubou a permissão para a importação de armas estrangeiras por comerciantes e particulares e o aumento da quantidade máxima de armas de uso permitido que poderiam ser adquiridas por qualquer pessoa e por militares, agentes de segurança e membros da magistratura e do Ministério Público – bastava uma declaração de efetiva necessidade, com presunção de veracidade.

Rosa Weber, relatora de oito das ações, avaliou que os dispositivos fragilizam o sistema de controle de armas e permitem a formação de um arsenal que se desvia da finalidade para a qual as armas podem ser adquiridas. Ela apontou também que as normas introduzem uma política armamentista incompatível com o Estatuto do Desarmamento.

No julgamento de outras três ações, sob a relatoria de Edson Fachin, o plenário decidiu que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada a pessoas que demonstrem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais.

O STF definiu, ainda que a compra de munições deve corresponder apenas ao necessário à segurança dos cidadãos e que o Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade, além daquelas já disciplinadas em lei.

Por fim, o Tribunal fixou o entendimento de que a compra de armas de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente.

(Com informações do STF)

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