Pacto civilizatório

A data de promulgação da Constituição não pode, em hipótese alguma, ser considerada como marco cronológico limitador dos direitos indígenas

As etnias pressionam o STF para rejeitar a tese do “marco temporal”, ideia tirada da gaveta pela bancada ruralista e posta a tramitar em regime de urgência – Imagem: FPA e Joédson Alves/ABR

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A definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse sobre as áreas de tradicional ocupação indígena é de alta relevância para o nosso pacto social. Referida discussão, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, definirá, em suma, a extensão da tutela constitucional dos povos originários. Com efeito, sob a nomenclatura de “marco temporal”, procura-se sustentar uma tese jurídica – que ora rechaçamos – no sentido de que os povos indígenas possuem o direito possessório apenas sobre as terras que ocupavam ou disputavam em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição da República.

Essa data não pode, porém, ser considerada como o marco cronológico limitador dos direitos indígenas. Outro aspecto fundamental a ser destacado é que a discussão jurídica não compreende mero direito possessório, mas de direitos fundamentais, direta e imediatamente relacionados à própria organização social, à identidade sociocultural e espiritual dos povos originários. É por essa razão que a Constituição de 1988, valendo-se do termo expressamente adotado por seu texto, “reconheceu” aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como assegurou os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las e protegê-las.

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3 comentários

ricardo fernandes de oliveira 7 de setembro de 2023 12h19
não existe pacto social nem no Brasil nem em lugar algum. o que existe e a predominância de poderes e interesses sobre outros, opostos. kelsen escreveu sobre isso nos anos 30
PAULO SERGIO CORDEIRO SANTOS 10 de setembro de 2023 23h42
De fato, a rejeição do “marco temporal” deve prevalecer entre os demais ministros do STF, visto estarem comprometidos com os ditames constitucionais e princípios constitucionais. A posse das terras pelos indígenas deve guardar status de cláusula pétrea a ser homologada pelo STF para que num futuro não seja rediscutida, visto que fere direitos fundamentais da cultura, das tradições e da própria existência dos povos originários de interesse não somente do país mas de toda a humanidade. O tal Marco Temporal deve ser rechaçado pelos demais ministros votantes para que possamos virar a página e que os povos indígenas possam ser considerados como verdadeiros habitantes das terras em que vivem e guardiães da natureza.
CESAR AUGUSTO HULSENDEGER 16 de setembro de 2023 13h20
Entre Kelsen -que revisou o que escreveu - e hoje, houve no mínimo três ditaduras totalitárias, uma guerra mundial, duas bombas A usadas em combate, o Tribunal Federal Constitutional alemão e a União Europeia. Tudo a modificar as teorias de Kelsen - e de outros - expostas nos anos 30/40. Direito- especialmente Direitos Fundamentais - não é matemática, nem é estático, modifica-se para acompanhar a evolução da sociedade. Se o Direito ficasse parado, ainda estaríamos usando as Institutas romanas e o Direito Canônico. Ademais, nesse caso das terras indígenas, os errados somos nós, brancos europeus ocidentais. Os povos originários apenas pedem que os invasores devolvam as suas casas, na medida do possível e parem de tomá-las.

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