Justiça

A precarização dos direitos dos bancários na MP Verde e Amarela

São várias alterações ilegais promovidas pela Medida Provisória Verde e Amarela na dinâmica trabalhista dos bancários

Fachada do Banco Central do Brasil. Foto: Raphael Ribeiro/BCB
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Em meio a uma crise sanitária, econômica e social nunca antes imaginada no mundo inteiro, a Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta última quarta-feira, dia 15, a Medida Provisória 905 – que institui a carteira verde e amarela, e que retira ainda mais direitos de toda classe trabalhadora, flexibilizando de forma cruel e desumana o contrato de trabalho de milhares de empregados que se encontram impossibilitados de se mobilizarem, fisicamente, devido ao isolamento social necessário para se evitar a proliferação da pandemia do coronavírus (COVID 19).

A aprovação atroz e insana da Medida Provisória 905, em votação on line em meio à pandemia mundial que se agrava dia após dia, desconsidera um dos principais primados de nossa existência e de nossa legislação, o respeito à dignidade da pessoa humana. A extinção de direitos trabalhistas, literalmente da noite para o dia, não deveria em hipótese alguma ser considerada urgente, e nem tampouco deveria ter subsistido neste momento delicado que assola o Brasil, pois é inequívoca a necessidade do Estado primar AGORA por políticas públicas que garantam a vida, além de respeitar décadas de mobilização e luta na defesa e conquistas de direitos dos trabalhadores.

Trata-se de mais um ataque do governo contra a classe trabalhadora, especialmente à categoria bancária que passa a ter sua jornada de trabalho alterada para 8 horas, a permissão de trabalho bancário aos sábados, domingos e feriados, e, ainda coloca em risco a PLR dos trabalhadores.

Ressalte-se que, a jornada da categoria bancária garantida em seis horas para as funções que não são consideradas de confiança – não se trata de um privilégio, mas de uma conquista garantida na Convenção Coletiva de Trabalho desde o ano de 1933, quando, também, se enfrentava uma questão sanitária de alta incidência de tuberculose entre os bancários.

Entretanto, e de forma lamentável, percebe-se que a aprovação da MP 905, em meio a gravíssima crise sanitária da Covid-19, ocorreu em contramão aos direitos humanos e sociais da categoria bancária, pois priorizou e privilegiou os interesses neoliberais dos banqueiros, desconsiderando absolutamente o trabalho destes trabalhadores, que estão na linha de frente durante esta pandemia, atendendo a população e enfrentando diariamente o coronavírus.

A retirada de direitos dos bancários e bancárias é notória quando a MP 905 estabelece, inicialmente, a observância de jornada de seis horas diárias, com um total de 30 horas por semana, apenas para aqueles que exercem a função de caixa. Contudo, é delimitado, também, que o caixa bancário poderá ter sua jornada de trabalho prorrogada para além das seis horas, até 8 horas diárias, e, com a previsão perniciosa aos trabalhadores, que essas horas extras possam vir a não ser pagas, se houver um acordo individual ou coletivo, nesse sentido.

 

Para os demais cargos bancários, a regra passa a ser da jornada de trabalho fixada em oito horas, sendo devido horas extras apenas a partir da 8ª. diária, e com o valor da hora reduzido de 50% para 20% de adicional de horas extras. Outra alteração lesiva diz respeito ao horário da jornada da categoria bancária que passa a ser das 7 às 22 horas, contrapondo-se a regra anterior das 8 às 20 horas.

Em outro ponto da MP 905, a atividade bancária é liberada aos sábados, domingos e feriados nas atividades de automação bancária; teleatendimento; telemarketing; serviço de atendimento ao consumidor; ouvidoria; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial; atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual e em feiras, exposições ou shopping centers e terminais de ônibus, trem e metrô.

Portanto, o cenário para a categoria bancária se revela cruel e desrespeitoso, pois a drástica alteração nas regras de duração do trabalho implica diretamente no aumento da jornada desses trabalhadores, sem a previsão de aumento salarial proporcional ao número de horas que tais empregados passarão a trabalhar, configurando, inegavelmente uma redução salarial, em ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição e artigo 468 da CLT.

A desvalorização do trabalho e a deterioração da saúde desses trabalhadores são escancaradas, frente à lucratividade dos bancos, deixando à margem dados estatísticos e oficiais de que o trabalho bancário sempre foi de alto risco de adoecimento, com doenças que foram mudando ao longo do tempo, passando da tuberculose para as LER/Dort e, mais recentemente, para as doenças psicossomáticas, como síndrome do pânico ou depressão, resultantes da cobrança por metas abusivas.

Todavia, a nova jornada de trabalho prevista para os bancários e bancárias não poderá ser aplicada até 31 de dezembro de 2020, em respeito ao acordo aditivo assinado com os bancos e os Sindicatos da categoria, no final de 2019, que garante a neutralização dos efeitos da MP 905.

Assim, por tudo que essa famigerada MP 905 representa aos trabalhadores e à categoria bancária, impõe-se uma mobilização social para que a mesma seja rejeitada pelo Senado Federal, pois não se pode mais admitir que a classe trabalhadora sobreviva com migalhas em benefício dos patrões. O momento é de união, solidariedade e atenção aos vulneráveis e, não de retirada de direitos de trabalhadores!

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