Renan Kalil

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Procurador do Trabalho, doutor em Direito pela USP e professor da graduação em Direito no Insper

Opinião

A condenação da Uber no Reino Unido, a OIT e a situação no Brasil

Para a Suprema Corte britânica, está claro que os motoristas estão subordinados à Uber. No Brasil, a justiça ainda os considera autônomos

Trabalhadores do aplicativo Uber têm direitos reconhecidos pela Justiça ao redor do mundo. Foto: Ben Stansall/AFP
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Em fevereiro, dois importantes acontecimentos chamaram a atenção para mundo do trabalho e as plataformas digitais.

No dia 19, a Suprema Corte do Reino Unido publicou sua sentença sobre o caso Aslam e outros v. Uber, mantendo as decisões dos tribunais trabalhistas e a classificação dos motoristas como “trabalhadores”, uma figura intermediária entre empregados e autônomos, em que se garantem alguns direitos, como o salário mínimo, férias e regras sobre jornada de trabalho.

E no dia 23, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgou o seu relatório anual sobre perspectivas sociais e de emprego no mundo, dedicado inteiramente na edição de 2021 ao papel das plataformas digitais nas transformações no mundo do trabalho.

Existem diversos aspectos desses documentos que merecem uma análise mais detida. Contudo, pelos impactos que podem ter no debate brasileiro, falarei do entendimento da Suprema Corte do Reino Unido e da OIT sobre o controle dos trabalhadores pelas plataformas digitais.

 

Segundo o relatório da OIT, uma das expressões desse controle é o gerenciamento algorítmico, um sistema automatizado que distribui tarefas e toma decisões relacionadas ao trabalho. Trata-se de um elemento definidor da experiência cotidiana dos trabalhadores nas plataformas digitais.

O sistema de ranqueamento, operado pelos algoritmos a partir de métricas fixadas pelas empresas, leva em conta a aceitação e rejeição de trabalho e é alimentado pelas notas que os passageiros dão ao final de cada viagem.

Muitos trabalhadores se sentem incapazes de recusar uma atividade pelo receio dos impactos negativos no recebimento de trabalho, da perda de oferta de bônus, do recebimento de penalidades econômicas e de serem desligados da plataforma. Ainda não existe um mecanismo justo de resolução de disputas para contestar o recebimento de uma nota baixa ou uma reclamação indevida.

Segundo a OIT, esse cenário mostra que autonomia dos trabalhadores para organizar as suas atividades é muito limitada. A liberdade de escolher quando e onde trabalhar é determinada pelas notas recebidas e pelo desempenho na plataforma digital, além de outras estruturas de incentivo ao trabalho, como o preço dinâmico.

Examinando o caso da Uber, a decisão britânica destaca cinco aspectos para demonstrar que, apesar de os motoristas escolherem quando e onde trabalhar, nos momentos em que estão dirigindo, trabalham para a plataforma digital.

O primeiro é a determinação unilateral pela Uber dos valores pagos aos trabalhadores, uma vez que estabelece o preço de cada viagem e a sua taxa de serviço, o que aponta para o controle da remuneração.

O segundo é a fixação, nos termos de uso e sem ouvir os trabalhadores, da forma pela qual o trabalho deve ser realizado.

Muitas plataformas como a Uber adotam regras globais no funcionamento do seu negócio. É importante levar em consideração as ponderações da Corte Birtânica e do relatório da OIT

O terceiro é a submissão dos motoristas às regras definidas pela Uber. Há duas formas de controle. Uma é ocultar informações dos motoristas, o que afeta a sua capacidade de decidir aceitar ou não uma chamada. Por exemplo, o motorista só descobre destino do passageiro depois que ele embarcou. A outra é impor de taxas de aceitação e de cancelamento.

Não atender os parâmetros estabelecidos pela Uber dá margem a uma série de punições, desde o alertas até a suspensão. Para a Suprema Corte britânica, essa situação deixa claro que os motoristas estão subordinados à Uber.

O quarto é o significativo grau de controle exercido pela Uber em relação à maneira pela qual os motoristas trabalham. O principal é o uso do sistema de ranqueamento. Se o motorista mantém uma nota abaixo do padrão estabelecido pela Uber, ele pode ser suspenso ou dispensado. Ou seja, esse sistema é usado para gerenciar o desempenho dos trabalhadores, e é a base para decidir a permanência ou o desligamento dos motoristas. Trata-se de uma forma clássica de subordinação.

O quinto é a restrição da comunicação entre motoristas e passageiros ao mínimo necessário para realizar a viagem. Todas as mensagens são trocadas por meio do aplicativo da Uber. Quando uma corrida é solicitada, não é oferecida a possibilidade de escolher um determinado trabalhador e todas as questões relacionadas à viagem são gerenciadas pela Uber.

Diante desses aspectos, a Suprema Corte afirmou que a Uber controla e determina de maneira rígida como o trabalho deve ser realizado pelos motoristas. A Uber oferece um serviço padronizado e é a grande beneficiária da lealdade dos consumidores. Os trabalhadores não possuem meios de melhorar sua situação econômica por meio de suas habilidades profissionais: a única forma de aumentar os seus ganhos é trabalhando mais horas.

No Brasil, a 4ª e 5ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram casos apontando que os motoristas da Uber são autônomos, dizendo que os trabalhadores podem decidir quando trabalhar. Em um dos casos, um dos ministros afirmou que a decisão do Reino Unido não deveria influenciar as decisões brasileiras, uma vez que os sistemas jurídicos são distintos.

É verdade. Mas é igualmente real que muitas das plataformas digitais, como a Uber, adotam regras globais no funcionamento do seu negócio e é relevante levar em consideração as ponderações feitas na decisão britânica e no relatório da OIT. Negar a existência de subordinação limitando-se ao fato de os motoristas poderem escolher quando trabalhar é insuficiente.

Para decisões mais adequadas à realidade do trabalho via plataformas digitais, o Judiciário Trabalhista brasileiro precisa se aprofundar em suas principais questões.

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