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TST mantém demissão por justa causa de servidora que se recusou a tomar vacina contra a Covid-19
Caso julgado pela Corte é de uma porteira de um condomínio residencial em Aracaju. Não tomar a vacina, sustentou o TST, colocaria a saúde coletiva em risco


Por unanimidade, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou derrubar a decisão da primeira instância e manteve a demissão por justa causa de uma servidora que se recusou a tomar vacina contra a Covid-19 em Aracaju, capital de Sergipe. A decisão, publicada no dia 13 de outubro, deve servir de parâmetro para casos semelhantes.
No recurso analisado pela 3ª Turma, a trabalhadora de um condomínio residencial do bairro Jabutiana, na zona de expansão da capital sergipana, alegava ter sido dispensada de forma discriminatória e pedia indenização por danos morais. Ela foi demitida em novembro de 2021 após se negar a receber a dose do imunizante.
De acordo com os autos do processo, a porteira sustentou não existir lei que obrigue a vacinação e disse que possuía arritmia cardíaca, com risco de reações adversas. Uma declaração médica chegou a ser apresentada, mas o documento não comprovava o alegado estado de saúde.
Testemunhas ouvidas ao longo do processo, contudo, admitiram que a trabalhadora teria afirmado que a recusa se devia a “questões pessoais e não médicas”. A demissão, segundo o síndico do prédio, se tornou insustentável porque ela foi a única trabalhadora que não havia recebido a vacina.
O caso chegou ao TST após decisões da primeira instância negarem os pedidos da defesa para reverter a demissão por justa causa. Para o Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe, a conduta da porteira foi de “insubordinação”, isso porque a recusa à vacinação colocava em risco a integridade física dos demais colegas de trabalho, dos moradores e dos visitantes do condomínio.
Relator do caso, o ministro Alberto Balazeiro se manifestou para manter a justa causa. Conforme defendeu, a imunização contra a Covid-19 é importante para proteger a coletividade e que a vacinação compulsória está prevista em lei. Além disso, segundo o magistrado, a recusa injustificada a aderir à imunização coletiva caracteriza quebra da confiança necessária para a continuação do vínculo de emprego.
“Prevaleceu, portanto, o direito coletivo sobre o direito individual, pois não se pode admitir que um indivíduo, por meio de suas escolhas, prejudique toda a coletividade. A exigência de que os empregados deveriam aderir à vacinação é legítima e amparada nos mais basilares preceitos fundamentais, uma vez que o direito à vida, à saúde e à proteção social são inegociáveis”, escreveu Balazeiro.
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