Justiça

TSE mantém condenação de bolsonarista que tumultuou seção eleitoral em 2022

O eleitor chamou as pessoas de ‘burras’ e disse que elas não poderiam votar no então candidato Lula (PT) e deveriam votar em Jair Bolsonaro (PL)

TSE mantém condenação de bolsonarista que tumultuou seção eleitoral em 2022
TSE mantém condenação de bolsonarista que tumultuou seção eleitoral em 2022
O ministro André Mendonça em sessão plenária do Tribunal Superior Eleitoral. Foto: Luiz Roberto/TSE
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Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral manteve a condenação de um homem que tumultuou uma seção eleitoral durante o primeiro turno das eleições de 2022 em Nova Lima (MG). O eleitor havia abordado eleitores de forma agressiva, gritado palavras de ordem e nomes de candidatos e provocado atrasos no fluxo de votação.

A decisão foi tomada na quinta-feira 6, em julgamento relatado pelo ministro André Mendonça. O eleitor foi condenado pelo crime previsto no artigo 296 do Código Eleitoral, que trata da promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.

Segundo os autos, ele discutiu com quem aguardava na fila, chamou as pessoas de “burras” e disse que elas não poderiam votar no então candidato Lula (PT) e deveriam votar em Jair Bolsonaro (PL), que disputava a reeleição naquele ano.

O episódio ocorreu em uma seção instalada na Creche Cássio Magnani, em Nova Lima. De acordo com a Justiça Eleitoral, o comportamento do eleitor provocou atraso na votação e exigiu a intervenção da Polícia Militar.

Após ser advertido pelos policiais, ele deixou o local, mas retornou cerca de 30 minutos depois e voltou a perturbar os trabalhos eleitorais. Na segunda intervenção, acabou conduzido à autoridade policial.

A condenação havia sido imposta pela Justiça Eleitoral de Minas Gerais e foi mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado. A pena é de um mês e 10 dias de detenção e 85 dias-multa. A prisão foi substituída por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo.

No julgamento, Mendonça afirmou que a configuração do crime previsto no artigo 296 do Código Eleitoral não depende da interrupção da votação. Basta, segundo o ministro, que a conduta provoque “perturbação relevante” dos trabalhos eleitorais.

As provas consideradas pelo tribunal incluíram depoimentos de policiais militares que atenderam à ocorrência. Para o ministro, os relatos demonstraram que o eleitor abordou pessoas de maneira agressiva, provocou tumulto, causou atrasos no fluxo de votação e exigiu intervenção policial.

A persistência da conduta após a primeira advertência também foi considerada para caracterizar o dolo — a intenção necessária para a configuração do crime.

A defesa argumentou que não houve prejuízo efetivo aos trabalhos eleitorais e contestou a existência de dolo. Também alegou nulidade do processo pela negativa de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e pediu a revisão da pena.

O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela manutenção da condenação. Segundo o vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, o recurso não apresentava argumentos capazes de modificar a decisão anterior.

Mendonça também apontou em seu voto que uma eventual revisão da condenação exigiria nova análise dos fatos e das provas, o que não é permitido nessa etapa recursal. O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros do TSE.

Sobre a ausência de um acordo de não-persecução penal, o TRE-MG havia concluído que o arranjo não foi viabilizado porque o próprio eleitor não manteve seu endereço atualizado e acabou declarado “revel”. O entendimento foi mantido pelo TSE.

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