Justiça

Tribunal do Maranhão condena jornal a pagar indenização por extrapolar liberdade de expressão

Para magistrada, o direito não é ‘ilimitado’; o caso nasceu em um grupo de WhatsApp

Tribunal do Maranhão condena jornal a pagar indenização por extrapolar liberdade de expressão
Tribunal do Maranhão condena jornal a pagar indenização por extrapolar liberdade de expressão
Crimes virtuais se tornaram mais comuns após a pandemia - Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
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O Tribunal de Justiça do Maranhão condenou os jornais Extra e Atos & Fatos a indenizarem em 10 mil reais duas mulheres que alegaram ter a imagem e a integridade moral ofendidas pelos veículos. A decisão também atinge um homem identificado como Juan Phablo.

Segundo a magistrada Lívia Aguiar, do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, os veículos extrapolaram o direito constitucional à liberdade de expressão e violaram o compromisso com a verdade.

As duas mulheres afirmaram à Justiça terem tomado conhecimento de que seus nomes foram divulgados em um grupo de WhatsApp com 109 pessoas do condomínio onde residem. “No grupo, foram feitas afirmações que imputam às autoras suposta prática de ameaça e intimidação ao Sr. Juan Phablo”, diz a peça. À época, o homem era colaborador do condomínio.

As autoras também sustentaram que seus nomes e seus telefones foram posteriormente expostos nos jornais, gerando problemas na vida social e profissional.

Os jornais, por sua vez, argumentaram estar protegidos pela liberdade de expressão, enquanto Phablo apontou falta de provas.

Para a juíza, porém, a liberdade de expressão não é “ilimitada”.

“Não existe direito absoluto nesse Estado Democrático, vez que quando ocorrer abuso na matéria jornalística veiculada, esta deve ser repreendida por intervenção do Estado-juiz para restaurar o equilíbrio”, diz Lívia Aguiar.

Na avaliação do Tribunal, o abuso praticado pelos jornais representa violação da dignidade da pessoa humana. “É o princípio fim, princípio maior do Estado Democrático de Direito Brasileiro, não havendo diminuição do seu alcance ou força.”

“Não houve compromisso com a veracidade dos fatos pelos jornais, pelo ser humano envolvido no fato”, prossegue a decisão. “Por fim, no tocante a responsabilidade civil objetiva, restou comprovado o nexo causal entre o abalo moral sofrido pelas autoras e a publicação realizada nos jornais.”

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