Justiça

STJ valida ronda virtual contra pornografia infantil feita por software da polícia

A Sexta Turma negou um recurso apresentado pela defesa de um dentista de Mato Grosso do Sul, denunciado por armazenar pornografia infantil em equipamentos eletrônicos

STJ valida ronda virtual contra pornografia infantil feita por software da polícia
STJ valida ronda virtual contra pornografia infantil feita por software da polícia
Créditos: Rafael Luz / STJ
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A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a licitude da ronda virtual realizada por um software da polícia voltado para a identificação de imagens de pornografia infantil em redes de troca de arquivos ponto a ponto (P2P).

A turma negou um recurso apresentado pela defesa de um dentista de Mato Grosso do Sul, denunciado por armazenar pornografia infantil em equipamentos eletrônicos. A polícia obteve mandado de busca e apreensão contra o homem com base nas informações de um software, e localizou equipamentos eletrônicos com imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.

A defesa argumentou que as provas seriam ilícitas, e que o uso do software configuraria infiltração policial sem autorização judicial. Afirmou ainda ter havido quebra indevida de sigilo quando a operadora forneceu dados do titular do IP mediante requerimento da polícia, sem decisão judicial. Pediu, por isso, o trancamento da ação penal, em razão de violação dos direitos à privacidade e à intimidade do acusado.

O colegiado, que refutou o pedido, seguiu o voto do relator do caso, o ministro Rogerio Schietti Cruz, que também rejeitou os argumentos. Para Schietti, a atividade de rastreamento de arquivos compartilhados não implica invasão de espaço privado nem interceptação de comunicações, o que dispensa autorização judicial prévia. O ministro explicou que o monitoramento ocorre em ambiente virtualmente público, onde os próprios usuários compartilham arquivos e tornam visíveis seus endereços IP.

Acrescentou, ainda, que a ronda virtual não se confunde com a infiltração policial prevista no artigo 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como sustentou a defesa.

O relator explicou que, na infiltração, há a atuação direta de agente oculto em ambiente fechado, voltada a alvos específicos. Já na ronda virtual, o software apenas rastreia automaticamente arquivos em redes abertas, acessando dados que qualquer usuário daquelas plataformas pode visualizar.

“Não se trata, portanto, de invasão a espaço privado ou interceptação de comunicações, que exigiriam prévia autorização judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente compartilhado. Trata-se de ronda contínua que não se direciona a pessoas determinadas, diferentemente do procedimento da infiltração policial”, observou.

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