Justiça
STJ determina que Justiça analise novamente ação contra torturadores
Lei de Anistia não deve anular pedidos de danos morais, defende ministro; caso Vladimir Herzog está na denúncia


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3) analise novamente uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra três delegados da Polícia Civil de São Paulo por atos cometidos durante a ditadura no interior do Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi).
O MPF pediu, na ação, que os agentes sejam condenados a indenizar os familiares das vítimas e tenham cassadas as aposentadorias ou que percam os cargos públicos que eventualmente exerçam, além de serem impedidos de assumirem outros cargos no futuro.
Porém, o TRF3 havia decidido que, pela Lei de Anistia, todos os pedidos e ações envolvendo algozes e vítimas do período não poderiam ser contemplados. O tribunal seguiu a decisão em primeira instância, que também rejeitou a denúncia do órgão.
Para o ministro relator do recurso do MPF, Og Fernandes, há jurisprudência no STJ para não considerar pedidos de indenização somente devido à Lei de Anistia. “Nada distingue, no ponto, os danos morais individuais dos coletivos, que podem ser livremente buscados, independentemente da previsão do Estatuto do Anistiado”, afirmou.
Ainda de acordo com o relator, ao contrário do que entendeu o TRF3, a jurisprudência do STJ considera imprescritíveis as ações civis fundamentadas em atos de perseguição política, tortura, homicídio e outras violações de direitos fundamentais cometidas durante o regime militar, independentemente do que tenha entendido a Corte Interamericana de Direitos Humanos ou do que estabeleçam os tratados internacionais de que o Brasil é parte.
Denúncia
Na ação protocolada em março deste ano, o MPF relatou práticas de tortura, desaparecimento e homicídio de várias pessoas, incluindo 0 do jornalista da TV Cultura Vladimir Herzog, morto na prisão em 1975. À época, agentes da repressão afirmaram que Herzog havia se “suicidado”.
Foram denunciados o então chefe de comando da 2ª Seção do Estado-Maior do II Exército, José Barros Paes, o comandante do DOI-Codi à época, Audir Santos Maciel, e o ex-agente da unidade Altair Casadei.
O MPF também aponta responsabilidade por parte dos médicos legistas Harry Shibata e Arildo de Toledo, além do promotor de Justiça Militar aposentado Durval Moura Araújo.
A foto forjada pelos militares, que supostamente provaria o suicídio do jornalista Vladimir Herzog.
Em 2018, o Brasil foi alvo de uma sentença condenatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) devido à omissão e à demora do país na apuração do caso Herzog e no julgamento das autoridades que participaram do assassinato.
Na decisão, a CIDH destacou que o episódio configura um crime contra a humanidade e que a Lei da Anistia não poderia ser aplicada como razão para o Estado deixar de investigá-lo.
*Com informações da assessoria do MPF e do STJ
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