Economia

STJ decide que banco só responde por golpe digital se houver falta de zelo

O processo chegou à Corte após um homem cair no ‘golpe do leilão falso’

STJ decide que banco só responde por golpe digital se houver falta de zelo
STJ decide que banco só responde por golpe digital se houver falta de zelo
Foto: Marcello Casal / Agência Brasil
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu não ter havido defeito na prestação de serviço de um banco digital no caso em que estelionatários usaram uma conta para receber o pagamento de uma vítima do “golpe do leilão falso”. O julgamento ocorreu no ano passado, mas a Corte divulgou o acórdão nesta segunda-feira 27.

O processo envolve um homem que acreditou ter arrematado um veículo em um leilão virtual e pagou um boleto de 47 mil reais emitido por um banco digital. Posteriormente, percebeu que havia sido vítima de um golpe.

A vítima acionou a Justiça de São Paulo contra o banco em busca de uma indenização por danos morais, sob o argumento de que houve facilidade excessiva na criação da conta bancária usada pelos estelionatários. A primeira instância e o Tribunal de Justiça paulista rejeitaram a ação.

Na avaliação do TJ-SP, a abertura da conta seguiu os procedimentos definidos pelo Banco Central. Além disso, a vítima do golpe não teria agido com cautela ao se deixar enganar por uma oferta 70% inferior ao valor de mercado do veículo.

O homem recorreu ao STJ e disse também que o banco deveria ter observado que a transferência era de valor elevado, considerando os padrões de sua conta.

Relatora do recurso na Corte, a ministra Nancy Andrighi argumentou que se a instituição financeira adota os mecanismos previstos nas regulações do BC para a abertura da conta, não há falha na prestação do serviço, ainda que o uso posterior seja de estelionatários.

No caso concreto, Andrighi apontou que, como o correntista era o estelionatário, não é possível aplicar o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ nos quais houve a responsabilização da instituição bancária porque as transações destoavam do perfil de movimentação.

A maioria da Terceira Turma seguiu a relatora e concluiu que caso a instituição tenha cumprido o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há erro que atraia a sua responsabilidade objetiva.

Por outro lado, se houver comprovação do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, haverá falha no dever de segurança, definiu o STJ.

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