Economia
STJ decide que banco só responde por golpe digital se houver falta de zelo
O processo chegou à Corte após um homem cair no ‘golpe do leilão falso’


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu não ter havido defeito na prestação de serviço de um banco digital no caso em que estelionatários usaram uma conta para receber o pagamento de uma vítima do “golpe do leilão falso”. O julgamento ocorreu no ano passado, mas a Corte divulgou o acórdão nesta segunda-feira 27.
O processo envolve um homem que acreditou ter arrematado um veículo em um leilão virtual e pagou um boleto de 47 mil reais emitido por um banco digital. Posteriormente, percebeu que havia sido vítima de um golpe.
A vítima acionou a Justiça de São Paulo contra o banco em busca de uma indenização por danos morais, sob o argumento de que houve facilidade excessiva na criação da conta bancária usada pelos estelionatários. A primeira instância e o Tribunal de Justiça paulista rejeitaram a ação.
Na avaliação do TJ-SP, a abertura da conta seguiu os procedimentos definidos pelo Banco Central. Além disso, a vítima do golpe não teria agido com cautela ao se deixar enganar por uma oferta 70% inferior ao valor de mercado do veículo.
O homem recorreu ao STJ e disse também que o banco deveria ter observado que a transferência era de valor elevado, considerando os padrões de sua conta.
Relatora do recurso na Corte, a ministra Nancy Andrighi argumentou que se a instituição financeira adota os mecanismos previstos nas regulações do BC para a abertura da conta, não há falha na prestação do serviço, ainda que o uso posterior seja de estelionatários.
No caso concreto, Andrighi apontou que, como o correntista era o estelionatário, não é possível aplicar o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ nos quais houve a responsabilização da instituição bancária porque as transações destoavam do perfil de movimentação.
A maioria da Terceira Turma seguiu a relatora e concluiu que caso a instituição tenha cumprido o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há erro que atraia a sua responsabilidade objetiva.
Por outro lado, se houver comprovação do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, haverá falha no dever de segurança, definiu o STJ.
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