Justiça

STJ: Apreensão de ativos financeiros não depende de citação por oficial de justiça

Segundo relator, não faz sentido condicionar a autorização do arresto eletrônico a uma tentativa prévia de citação pelo servidor

STJ: Apreensão de ativos financeiros não depende de citação por oficial de justiça
STJ: Apreensão de ativos financeiros não depende de citação por oficial de justiça
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a apreensão eletrônica de ativos financeiros pode ocorrer após a tentativa de citar o devedor por via postal. Ou seja, não é necessária uma citação frustrada por oficial de justiça.

A decisão ocorreu em um processo que envolve dois devedores, mas no qual a notificação por via postal só se concretizou em relação a um deles.

Expirado o prazo para pagamento voluntário, o credor solicitou o arresto termo técnico da apreensão dos valores necessários para quitar a dívida. A medida atingiria as contas bancárias dos dois devedores.

Ao STJ, o credor argumentou que, embora a citação por via postal não tenha sido bem-sucedida, nada impede o arresto eletrônico, uma vez que não seria necessária a notificação por oficial de justiça.

Relator do caso, o ministro Moura Ribeiro afirmou que a citação por oficial não é a modalidade preferencial na execução que envolve uma quantia certa contra um devedor que tem condições de pagar suas dívidas.

“Há muito, só se determina a penhora de bens por oficial de justiça depois de esgotadas as tentativas de penhora eletronicamente encetadas”, afirmou o relator. Segundo Ribeiro, não há vantagens práticas na preferência de citação por oficial.

Não faz sentido, prosseguiu o ministro, condicionar a autorização do arresto eletrônico de ativos financeiros a uma tentativa prévia de notificação pelo oficial, porque esse servidor sequer teria como promover o arresto.

“Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens.”

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