Justiça
STF volta a julgar a extensão da fidelidade partidária a cargos majoritários
Ação questiona o entendimento fixado fixado 2015 de que os eleitos no sistema majoritário (presidente, governador, senador e prefeito) não perderiam o mandato com a troca de partido
O Supremo Tribunal Federal retomará, no início de março, o julgamento de uma ação que busca estender a perda de mandato por infidelidade partidária também a cargos majoritários (presidente da República, governador, senador e prefeito). A análise do tema está emperrada na Corte desde agosto do ano passado, quando um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento.
De autoria do PSDB, a ação questiona o entendimento fixado pelo STF em 2015, quando os magistrados decidiram que candidatos eleitos no sistema majoritário não seriam abarcados pela perda de mandato por troca de partido, “sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”. Ao acionar o tribunal, o partido defendeu que a penalidade fosse aplicável a todos os detentores de mandato eletivo, sem distinção entre majoritários e proporcionais.
Um dos principais argumentos da agremiação é que o financiamento de campanhas provém, em sua maioria, de recursos públicos do Fundo Eleitoral, calculados de acordo com o desempenho do partido nas eleições proporcionais. Para o PSDB, portanto, se o candidato utilizou recursos desses fundos, ele deve fidelidade ao partido que investiu em sua candidatura.
Instados a se manifestarem, Câmara, Senado e Advocacia-Geral da União defenderam que o Supremo rejeite o pedido da sigla. Já a Procuradoria-Geral da República sustentou que o pleito deveria ser acolhido, sob o argumento de que todos os eleitos deveriam estar vinculados ao programa da sigla pela qual disputaram.
No início do julgamento, em agosto de 2025, o ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado) votou pela rejeição da ação, ressaltando que a lógica dos sistemas proporcional e majoritário é distinta. O relator explicou que, no sistema proporcional, “o sucesso do candidato dependerá, de modo decisivo, da quantidade de votos que o partido ao qual ele está filiado recebeu” – daí o porquê da exigência da fidelidade partidária.
Já no majoritário, segundo o magistrado, “a imposição de perda do mandato por infidelidade partidária se antagoniza com a soberania popular”. Conforme sustentou, “o vínculo entre partido e mandato é muito mais tênue no sistema majoritário do que no proporcional, não apenas pela inexistência de transferência de votos, mas pela circunstância de a votação se centrar muito mais na figura do candidato do que na do partido. Com efeito, nos pleitos majoritários, os eleitores votam em candidatos, e não em partidos”.
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