Justiça

STF tem maioria contra limite de R$ 500 para anuidade da OAB

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes

STF tem maioria contra limite de R$ 500 para anuidade da OAB
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O Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira 13, contra o teto de 500 reais para o valor da anuidade paga por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil.

O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte, onde os votos são depositados sem discussão presencial, e se estende até às 23h59 desta sexta. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem o limite não se aplicaria à OAB por se tratar de instituição autônoma.

Pela lei, anuidades cobradas por conselhos de profissões que exigem curso superior é de até 500 reais. Já a anuidade da OAB foi fixada em 1.050 reais a partir de 2026, com uma regra de transição para seccionais que cobrem um valor menor. A discussão chegou ao STF após recurso da seccional do Rio de Janeiro da OAB contra decisão do Juizado Especial Federal do Rio, que limitou a anuidade. O pedido partiu de um advogado e havia sido negado em primeira instância.

O caso tem repercussão geral. Ou seja, a definição deverá ser adotada em todos os processos semelhantes nos tribunais brasileiros.

Ao votar, o relator sustentou que a Corte reconheceu, no passado, que a Ordem é caracterizada como “serviço público independente”, não integrante da Administração Pública indireta e não equiparável aos conselhos de fiscalização profissional. Por isso, aplicar o teto legal à seria uma “indevida intervenção estatal em sua autonomia financeira”, com potencial comprometimento de suas funções institucionais.

Moraes, então, propôs a seguinte tese ao acatar o recurso da seccional fluminense da OAB: 

1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.

2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).”

O entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Flávio Dino. Faltam votar os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux. Até o final do julgamento, os magistrados ainda podem mudar seus votos, pedir mais tempo para análise ou enviar o caso ao plenário físico.

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