Justiça

Por unanimidade, STF anula absolvição no caso Mariana Ferrer

O julgamento teve a repercussão geral reconhecida, então servirá de baliza para todos os julgamentos envolvendo crimes sexuais no País

Por unanimidade, STF anula absolvição no caso Mariana Ferrer
Por unanimidade, STF anula absolvição no caso Mariana Ferrer
A Influenciadora Mariana Ferrer. Foto: Reprodução/Instagram Influenciadora Mariana Ferrer (Foto: Reprodução/Instagram)
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O Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade anular a decisão que absolveu o empresário André de Camargo Aranha da acusação de estupro de Mariana Ferrer. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira 18.

Os ministros entenderam que o julgamento deve ser anulado pois baseou-se em uma audiência de instrução na qual Ferrer foi submetida a tortura psicológica, humilhações e ofensas sexuais. O caso teve a repercussão geral reconhecida, então servirá de baliza para todos os julgamentos envolvendo crimes sexuais no País.

Em seu voto, Moraes — relator do caso na Corte — deu provimento ao pedido da defesa para anular a sentença que absolveu o empresário das acusações e o acórdão da decisão na primeira instância. Com isso, a decisão será revertida e o caso terá que ser analisado novamente.

O ministro destacou que o Supremo não está analisando as provas obtidas no processo, mas a conduta do advogado de defesa do réu e do juiz instrutor do caso, que tiveram uma “atitude profissional lamentável e criminosa”.

Para elucidar sua posição sobre o tema, Moraes reproduziu vídeos da audiência que mostram o advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho ofendendo a vítima, enquanto o juiz Rudson Marcos permaneceu boa parte do interrogatório em silêncio.

Em determinadas ocasiões, Gastão disse que as lágrimas de Mariana eram de “crocodilo” e que “incriminar” pessoas era o seu “ganha pão”, já que ela utilizava o Instagram para denunciar o caso. “Teu showzinho tu vai dar lá no Instagram depois”, comentou o advogado enquanto a vítima chorava e dizia: “eu estou implorando por respeito”.

“Em momento algum o juiz advertiu o advogado”, comentou Moraes. À época, o juiz responsável sofreu sanção do Conselho Nacional de Justiça. O promotor do caso, no entanto, teve um processo administrativo disciplinar em seu nome arquivado e o advogado nunca foi advertido.

Para o relator, o depoimento de Ferrer “foi totalmente cerceado” e, sendo assim, não há dúvidas que a prova obtida pelo depoimento é ilícita e a audiência deve ser anulada, por consequência. “Uma das mais importantes provas em crimes sexuais foi obtida em total desrespeito aos direitos fundamentais da vítima”, disse o ministro.

Durante as investigações, ficou comprovado que o sêmen encontrado no vestida de Mariana era do empresário e que ela teria perdido a virgindade naquela noite. Apesar das provas obtidas, o acórdão considerou inconsistente o depoimento da vítima. O documento diz que “a versão da vítima deixa dúvidas que não ficaram dirimidas”.

“Mas, claro, ela tentou falar e não deixaram”, comentou Moraes. Para o ministro, a análise dessa prova ilícita resultou na absolvição de Camargo. “Se se analisou e se afastou uma prova ilícita, essa prova tem que ser refeita”, comentou o ministro.

Por fim, Moraes frisou que juiz responsável reconheceu que houve relação sexual entre os dois, mas não soube aferir se o ato tinha sido forçado ou não. A denúncia, portanto, teve como ponto de partida o depoimento da vítima. 

Para a ministra Cármen Lúcia, casos como este “são graves” uma vez que o juiz analisou o processo “com este preconceito” e sua atuação “acaba sendo inteiramente contaminada” por isso. “Onde o preconceito fala, a Justiça cala”, finalizou.

Ao final, os ministros fixaram a seguinte tese:

  1. São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processo por crimes sexuais, em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade, integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do magistrado e demais atores processuais, bem como todas demais provas ou atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso 56 da Constituição Federal.
  2. Na hipótese do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme artigo 565 do Código de Processo Penal.
  3. A sentença absolutória que seja amparada em provas bastante independentes ao depoimento da vítima não serão anuladas.
  4. Obrigatoriamente deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do artigo 400-A do Código de Processo Penal.
  5. As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais mediante concordância da vítima deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.

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