Justiça

STF forma maioria para alterar ‘foro privilegiado’; Mendonça suspende julgamento

Pedido de vistas do ministro interrompeu sessão que discute a regra do foro por prerrogativa de função

O ministro André Mendonça, do STF. Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF
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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para alterar o alcance do conceito de foro por prerrogativa de função, conhecido como “foro privilegiado”.

O caso havia sido suspenso por um pedido de vistas de Luís Roberto Barroso, presidente da Corte, no final de março. Naquela ocasião, faltava apenas um voto para que a maioria fosse formada. Na madrugada desta sexta-feira 12, os ministros retomaram a discussão no plenário virtual, e Barroso sacramentou a maioria.

Um novo pedido de vistas, porém, interrompeu a conclusão do julgamento. Logo após o voto do presidente do STF, o ministro André Mendonça solicitou mais tempo para analisar o caso. Pelo regimento, ele tem até 90 dias para devolver a matéria ao plenário.

De forma concreta, o STF discute dois casos. O primeiro é um pedido do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), que pede que o STF seja o tribunal a analisar uma denúncia contra ele, que hoje tramita na Justiça Federal. Já o segundo caso é da ex-senadora Rose de Freitas (MDB-ES) que tenta encerrar uma denúncia contra ela que tramita no tribunal superior.

Gilmar Mendes é o relator dos dois casos e votou para ampliar o alcance de foro. Ele foi seguido por Cristiano Zanin, Flávio Dino, Alexandre de Moraes e, agora, Barroso no primeiro caso. No segundo, Dias Toffoli também já depositou seu voto.

Em ambos os julgamentos, Gilmar Mendes propôs a fixação da seguinte tese:

“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”

O STF é responsável por julgar crimes comuns de presidente, vice-presidente, ministros, senadores, deputados federais, embaixadores, integrantes dos tribunais superiores e membros do Tribunal de Contas da União.

“Enfim, se a diplomação do parlamentar, sozinha, não justifica a remessa dos autos para os Tribunais, o encerramento do mandato também não constitui razão para o movimento contrário – retorno dos autos para a primeira instância”, escreveu Gilmar em seu voto.

Ao enviar a discussão ao plenário, Gilmar reforçou que o Supremo tem aplicado a orientação de que o encerramento do mandato parlamentar implica, em geral, a remessa dos autos para a primeira instância, ressalvadas as ações em que a fase de instrução processual já foi concluída.

Embora não esteja expresso na Constituição, a jurisprudência do STF estabelece que o foro vale apenas enquanto durar a função e quanto “aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo”.

“O entendimento atual reduz indevidamente o alcance da prerrogativa de foro, distorcendo seus fundamentos e frustrando o atendimento dos fins perseguidos pelo legislador”, avalia Gilmar. “Mas não é só. Ele também é contraproducente, por causar flutuações de competência no decorrer das causas criminais e por trazer instabilidade para o sistema de Justiça.”

Por isso, de acordo com o decano do STF, é “necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo)”.

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