Justiça
STF derruba lei de município do Paraná que instituiu o ‘Programa Escola Sem Partido’
Os ministros entenderam que é competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação e do ensino
O Supremo Tribunal Federal julgou, por unanimidade, inconstitucional a Lei Complementar 9/2014, do município de Santa Cruz de Monte Castelo, no Paraná, que instituiu o ‘Programa Escola Sem Partido’. A análise aconteceu na sessão desta quinta-feira 19.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, frisou que a jurisprudência do STF considera inconstitucionais dispositivos que queiram impedir determinados conteúdos programáticos de escolas públicas e privadas, tais como a linguagem neutra. O entendimento do ministro foi seguido por todos seus colegas da Corte — apenas o ministro André Mendonça não apresentou voto, já que estava ausente na sessão plenária.
No caso concreto, a lei do município diz que “é vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis”.
A lei também prega a “neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado”. Fux destacou ainda que é competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação e do ensino.
“Ao instituir o programa escola sem partido, a lei municipal inovou no ordenamento jurídico, com diversas obrigações aos docentes, além das expostas na lei federal”, disse o ministro. Para ele, a norma também veio a estabelecer “princípios que não são coincidentes com os previstos na norma geral”, concluiu.
Para o relator, essa neutralidade mencionada na lei complementar condiciona “a liberdade de ensino e o pluralismo de ideias no âmbito acadêmico à neutralidade politica, ideológica e religiosa, além de restringir a liberdade de aprender a educação moral consentida pelos pais”.
O ministro Flávio Dino reforçou o entendimento de que a jurisprudência da Corte caminha no sentido do fortalecimento das diretrizes nacionais. Para o magistrado, a lei é tão absurda que tornaria o exercício da atividade docente impossível devido a ausência de definição e vagueza da lei.
Para Cármen Lúcia, leis como essa “são mais do que inconstitucionais, são perigosas para a própria condição libertadora que é a aventura humana”.
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