Justiça

STF condena mais 14 por participação ‘de menor gravidade’ no 8 de Janeiro

Os réus rejeitaram o Acordo de Não Persecução Penal proposto pela PGR

STF condena mais 14 por participação ‘de menor gravidade’ no 8 de Janeiro
STF condena mais 14 por participação ‘de menor gravidade’ no 8 de Janeiro
Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal. Foto: Nelson Jr./SCO/STF
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O Supremo Tribunal Federal condenou mais 14 pessoas que participaram dos atos antidemocráticos do 8 de janeiro. A decisão do Plenário foi tomada na sessão virtual encerrada na terça-feira 5.

São réus que, embora tenham cometido crimes de menor gravidade, rejeitaram o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para evitar a continuidade da ação penal.

Segundo a denúncia oferecida pela PGR, os 14 réus permaneceram no acampamento montado no Quartel General do Exército, em Brasília, enquanto outro grupo se deslocou para a Praça dos Três Poderes e invadiu e depredou os prédios do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do STF. A PGR considera que, como os crimes têm origem em uma atuação coletiva (ação multitudinária), os acusados dividem uma parcela da responsabilidade, ainda que não tenham participado de todas as fases.

As penas foram fixadas em um ano de detenção, substituída por restrição de direitos, pelo crime de associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), e multa de 10 salários mínimos por incitação ao crime (artigo 286, parágrafo único, do CP), por estimularem as Forças Armadas a tomar o poder sob a alegação de fraude eleitoral.

A restrição de direitos abrange 225 horas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, participação presencial no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, elaborado pelo Ministério Público Federal, proibição de se ausentar da comarca de residência e de usar redes sociais e retenção dos passaportes até a extinção da pena. A condenação também prevê a revogação do porte de arma dos que eventualmente o tenham e indenização por danos morais coletivos, no valor mínimo de R$ 5 milhões, valor a ser pago de forma solidária (obrigação compartilhada entre os devedores).

Mesmo com a substituição da pena de detenção, os envolvidos deixarão de ser réus primários quando se encerrar a possibilidade de recursos e a decisão se tornar definitiva (trânsito em julgado).

No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes, de que, como se tratou de uma atuação coletiva com a mesma finalidade, todas as pessoas envolvidas contribuíram para o resultado como coautoras. O ministro destacou que os réus tinham conhecimento prévio da incitação ao golpe de Estado e que sua permanência no acampamento até o dia seguinte aos atos comprova a “finalidade golpista e antidemocrática, que visava à abolição do Estado de Direito” com a deposição do governo legitimamente eleito em 2022.

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