Justiça

STF anula condenações em atos Contra a Copa por infiltrado fora da lei

Em decisão de Habeas Corpus que beneficia 23 ativistas que foram presos, Supremo reconhece ilegalidade de infiltrado sem decisão judicial

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Uma longa novela repleta de injustiças chegou perto do fim nessa terça-feira 26, na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, por unanimidade concedeu parcialmente o Habeas Corpus para declarar a ilicitude de infiltração policial e das provas obtidas que embasaram a condenação de 23 ativistas que se engajaram contra a realização da Copa do Mundo de 2014.

De acordo com a acusação, o caso trata de manifestações com atos de vandalismo no Rio de Janeiro, ocasião em que alguns indivíduos teriam se associado de forma estável e permanente para “planejar ações criminosas” e “recrutar simpatizantes pelas redes sociais” e outros canais. Os advogados informaram nos autos que a advogada Eloisa Samy, uma das condenadas e paciente na ação no Supremo, foi condenada pelo juízo da 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro a sete anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, com base na prova que se questiona.

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB-RJ), impetrante, objetivava o trancamento da ação penal contra a advogada sob a tese principal que, conforme previa a lei, a infiltração de agentes de segurança pública para colher provas para condenação somente poderia ocorrer com decisão judicial.

Tanto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram o recurso sob o entendimento que a atuação do policial se deu na condição de agente de inteligência.

Entretanto, em seu voto, o relator ministro Gilmar Mendes explicou que a diferença entre agente de inteligência e agente infiltrado se dá em razão da finalidade e da amplitude da investigação.

Enquanto o primeiro tem uma atuação preventiva e genérica, buscando informações de fatos sociais relevantes ao governo, o outro possui finalidades repressivas e investigativas, visando à obtenção de elementos probatórios relacionados a fato supostamente criminoso ou a organizações criminosas específicas.

No caso concreto, o ministro afirmou que, a partir dos fatos narrados, o agente policial teria sido inicialmente designado para coletar dados a fim de subsidiar a Força Nacional de Segurança em atuação estratégica diante dos movimentos sociais e dos protestos que ocorreram no Brasil em 2014. Todavia, houve, no curso da investigação, “verdadeira e genuína infiltração, cujos dados embasaram a condenação”.

O ministro observou que o policial não precisava de autorização judicial para, nas ruas, colher dados destinados a orientar o plano de segurança para a Copa do Mundo. No entanto, no curso dessa atividade, infiltrou-se no grupo do qual supostamente fazia parte a condenada e, assim, procedeu a investigação criminal para a qual a Lei 12.850/2013 exige autorização judicial. “É evidente a clandestinidade da prova produzida”, afirmou.

“O referido policial, sem autorização judicial, ultrapassou os limites da atribuição que lhe foi dada e agiu como incontestável agente infiltrado” afirmou Gilmar.

Segundo o relator, a infiltração ficou demonstrada ainda diante do ingresso do policial militar em grupo fechado de mensagens criptografadas criado pelos investigados para comunicação e de sua participação em reuniões do grupo com a finalidade de realizar a investigação. “Fragilizam-se completamente as premissas e, consequentemente, a caracterização da atuação do policial militar como agente de inteligência”, constatou.

“A partir do momento em que passou a obter a confiança de membros de um grupo específico e a obter elementos probatórios com relação a fatos criminosos concretos, o agente caracteriza-se como infiltrado, e isso pressupõe a autorização judicial que deveria ter sido requerida aos órgãos competentes”, completou.

Ainda de acordo com o ministro, as declarações do agente podem servir para orientar estratégias de inteligência, mas não como elementos probatórios de uma persecução penal.

Condenação se baseou no agente infiltrado sem decisão judicial

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Ainda segundo observou o relator, o policial, em seu depoimento, apontou Eloisa como uma das principais lideranças do movimento. “Da leitura da sentença, pode-se concluir que a condenação se pautou nos dados coletados pela infiltração perpetrada pelo policial militar”, observou.

“Ainda que o juízo tenha feito remissão a outras provas, vê-se que elas decorrem da clandestina infiltração do policial. Resta claro, portanto, prejuízo que impõe a declaração de nulidade da sentença”, completou Gilmar.

Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator para declarar a ilicitude da infiltração policial e determinar o desentranhamento dos depoimentos do agente prestados à polícia e à Justiça, sem prejuízo de que o juízo de origem profira nova sentença baseada nas provas legalmente colhidas. Na prática, a acusação sofreu uma dura derrota e deve ver seu processo minguar para o arquivamento por falta de provas.

Manifestação pelos 23 ativistas presos é pauta histórica desses eventos

Afora a ilegalidade da infiltração do policial sem decisão judicial, a liberdade dos 23 é objeto de intensa mobilização no Rio de Janeiro desde que as prisões foram decretadas ainda em 2014.

Entre os argumentos que embasam a sensação de injustiça, estão a aleatoriedade das prisões, uma vez que muitos não tinham qualquer relação com os chamados atos de vandalismo, bem como a confusão entre advogado e advogada e investigados, algo amplamente violado no presente caso.

O advogado Igor Mendes, que chegou a passar meses preso, contou sobre o caso e sua passagem no presídio no livro “A pequena prisão”. Nesse vídeo você pode entender melhor o caso e o que ele representa:

Com informações da Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal

Foto: Agência Brasil

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