Justiça

Sob relatoria de Toffoli, STF volta a julgar a quebra de sigilo telefônico sem autorização judicial

O julgamento tinha sido interrompido após um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes

Sob relatoria de Toffoli, STF volta a julgar a quebra de sigilo telefônico sem autorização judicial
Sob relatoria de Toffoli, STF volta a julgar a quebra de sigilo telefônico sem autorização judicial
Ministro Dias Toffoli preside a sessão da Segunda Turma do STF. Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF
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O Supremo Tribunal Federal vai voltar a julgar, nesta sexta-feira 6, a validade de um dispositivo que dá ao delegado de polícia o poder de requisitar dados de comunicações telefônicas sem autorização judicial. O julgamento, que vai acontecer no plenário virtual até o dia 13, tem a relatoria do ministro Dias Toffoli e foi interrompido no ano passado após um pedido de vista de Gilmar Mendes.

No seu voto, Toffoli se posicionou pela delimitação do poder do delegado, afirmando que o poder genérico de requisição não dispensa a prévia autorização judicial nas hipóteses constitucionais. Segundo o ministro, caberia ao policial ou membro do Ministério Público solicitar às operadoras, sem a necessidade de uma autorização judicial, somente dados cadastrais.

Segundo Toffoli, os “dados cadastrais” seriam informações como nome, filiação e endereço. Não abrangem esses dados, segundo seu entendimento, a interceptação telemática, o extrato de chamadas telefônica, a localização de terminal ou IMEI em tempo real ou o conteúdo das comunicações privadas.

Antes do julgamento ser suspenso, o ministro Cristiano Zanin também votou e abriu uma divergência, discordando parcialmente do relator. Zanin reforçou que o dispositivo da lei não substituiria uma autorização judicial, mas propôs a seguinte interpretação, deixando claro os limites:

“O poder genérico de requisição atribuído ao Delegado de Polícia pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.830/2013 não afasta a necessidade de prévia autorização judicial nas hipóteses submetidas à reserva jurisdicional nem dispensa a observância dos procedimentos previstos em lei, limitando-se a autorizar a requisição direta de dados, informações e documentos que implique intervenção de baixa intensidade na esfera da privacidade, como o acesso a dados cadastrais básicos — compreendidos como informações relativas à qualificação pessoal, endereço e filiação”, registrou.

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