Justiça
Relação entre ‘sugar daddy’ e adolescente configura crime de exploração sexual, decide STJ
Embora o relacionamento com maiores de 14 anos seja permitido, o crime se configurou com a troca de favores financeiros e bens materiais


O relacionamento entre uma adolescente maior de 14 e menor de 18 anos e um adulto, que ofereça vantagens econômicas em troca de sexo, configura crime de exploração sexual, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira 18.
Conhecido popularmente como relação Sugar Daddy – Sugar Baby, esse arranjo prevê a troca de bens materiais e garantia de valores monetários pela manutenção de uma relação – geralmente entre um homem mais velho e uma mulher mais nova. A relação em si não é considerada ato de exploração sexual, prática proibida no Brasil, uma vez que não há a cobrança explícita de valores e serviços, mas sim uma ‘troca’ entre ambas as partes.
O entendimento da Quinta Turma do STJ ocorre após o tribunal decidir manter a condenação de um americano a quatro anos e oito meses de reclusão por exploração sexual de uma menina de 14 anos. Segundo o processo, que corre em segredo de justiça, os dois se conheceram em um site de relacionamentos do tipo sugar e em janeiro de 2021, quando o americano teria custeado passagens aéreas e hospedagem de luxo para a menor, a mãe e seu irmão visitarem o Rio de Janeiro. No acordo firmado, a jovem se submeteria a atos libidinosos com o estrangeiro em troca dos bens e auxílio na carreira de influencer.
Na ocasião, testemunhas denunciaram à polícia, que flagrou ambos no quarto de um hotel. O estrangeiro foi denunciado pelo Ministério Público e condenado inicialmente a dez anos de reclusão, pena reduzida para quatro anos e oito meses pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Embora o Brasil permita o relacionamento entre pessoas maiores de 14 anos, o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, alega que o artigo 218-B do Código Penal estabelece penas rigorosas para quem facilita ou promove a prostituição e quaisquer formas de exploração sexual de menores de 18 anos.
Segundo Dantas, a lei tenta prevenir justamente que adultos usem de manipulação, poder econômico ou influência para se envolverem com adolescentes em práticas sexuais. Com isso, a lei busca desestimular comportamentos predatórios e garantir um ambiente seguro para jovens menores de idade.
O ministro ainda explicou que o arranjo no modelo ‘sugarbaby-sugar daddy’, ainda que envolva a troca de benefícios materiais, não se enquadra necessariamente nos elementos que compõe o crime de exploração sexual nos casos em que ambas as partes são adultas e consentem com os termos do relacionamento. Contudo, induzir adolescente maior de 14 anos e menor de 18 a praticar qualquer ato sexual mediante vantagens econômicas diretas ou indiretas pode ser caracterizado na tipificação da lei.
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