Justiça

Plataformas de internet podem banir conteúdos sem ordem judicial, decide o STJ

O entendimento pode ser aplicado a conteúdos que violem os termos de uso de cada provedor

Plataformas de internet podem banir conteúdos sem ordem judicial, decide o STJ
Plataformas de internet podem banir conteúdos sem ordem judicial, decide o STJ
Créditos: Rafael Luz / STJ
Apoie Siga-nos no

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que um provedor de aplicação de internet, como o YouTube, pode, por iniciativa própria, remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos de usuários que violem seus termos de uso.

O caso se refere a um recurso apresentado por um médico para que fossem restabelecidos vídeos publicados em sua conta e removidos pela plataforma em 2021. Os conteúdos orientavam tratamentos para a Covid-19 não referendados pela Organização Mundial da Saúde, inclusive com a utilização de hidroxicloroquina.

O Youtube removeu os conteúdos ao avaliar que as publicações eram incompatíveis com a sua “Política sobre desinformação médica da Covid-19”, divulgada aos usuários da plataforma. O médico, por sua vez, alegou ser vítima de censura ao sustentar que o Marco Civil da Internet garantiria o direito do usuário à inviolabilidade do fluxo de comunicações.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, de que os provedores podem remover conteúdos que violem suas normas e diretrizes, sem a necessidade de uma ordem judicial.

“É legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial, retire de sua plataforma determinado conteúdo (texto, mensagem, vídeo, desenho) quando este violar a lei ou seus termos de uso, exercendo uma espécie de autorregulação regulada: autorregulação ao observar suas próprias diretrizes de uso, regulada pelo Poder Judiciário nos casos de excessos e ilegalidades porventura praticados”, registrou o magistrado.

O ministro explicou, ainda, que o artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de aplicações só será responsabilizado civilmente por publicações de terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar medidas para tornar o conteúdo ofensivo indisponível. Para o relator, isso não significa que o provedor só poderá tornar o conteúdo indisponível se houver ordem judicial para tanto, como argumentou o médico.

Cueva ainda refutou a tese do médico de que estaria sofrendo shadowbanning, ou banimento às escuras. Segundo explicou, essa prática – vedada em documentos regulatórios – consiste na moderação de conteúdo por meio de rebaixamentos em sistemas de recomendação ou outras formas de banimento de difícil detecção pelo usuário.

No caso em análise o ministro entendeu que a prática não foi adotada pela empresa, que notificou o usuário do conteúdo irregular e o retirou do ar.

ENTENDA MAIS SOBRE: , , ,

Jornalismo crítico e inteligente. Todos os dias, no seu e-mail

Assine nossa newsletter

Assine nossa newsletter e receba um boletim matinal exclusivo

Apoie o jornalismo que chama as coisas pelo nome

Muita gente esqueceu o que escreveu, disse ou defendeu. Nós não. O compromisso de CartaCapital com os princípios do bom jornalismo permanece o mesmo.

O combate à desigualdade nos importa. A denúncia das injustiças importa. Importa uma democracia digna do nome. Importa o apego à verdade factual e a honestidade.

Estamos aqui, há 30 anos, porque nos importamos. Como nossos fiéis leitores, CartaCapital segue atenta.

Se o bom jornalismo também importa para você, nos ajude a seguir lutando. Assine a edição semanal de CartaCapital ou contribua com o quanto puder.

Quero apoiar

Leia também

Jornalismo crítico e inteligente. Todos os dias, no seu e-mail

Assine nossa newsletter

Assine nossa newsletter e receba um boletim matinal exclusivo