Justiça
O impasse em novo julgamento no STF sobre o limite da liberdade de expressão
Alexandre de Moraes pediu vista e adiou a conclusão da votação


O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes pediu vista e interrompeu um julgamento sobre os limites da liberdade de expressão frente a outros direitos, como o da inviolabilidade da honra e da imagem.
Moraes terá até 90 dias para liberar o processo, que tem caráter de repercussão geral — ou seja, o que os ministros decidirem servirá de parâmetro para as instâncias inferiores em casos semelhantes. A previsão original era concluir o julgamento no plenário virtual até a próxima sexta-feira 26.
O caso se arrasta desde 2011 no Supremo. Trata-se de um recurso do Projeto Esperança Animal contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que restringiu publicações sobre crueldade com animais na Festa do Peão de Boiadeiros, em Barretos (SP).
A associação responsável pelo evento nega as acusações e alega que os textos da PEA extrapolaram a liberdade de expressão, atingindo a honra dos organizadores da festa.
Antes de Moraes interromper o julgamento, apenas o relator, Luís Roberto Barroso, havia votado. Segundo o presidente do STF, pessoas e entidades devem ser responsabilizadas quando divulgarem, por má-fé ou negligência, informações comprovadamente falsas.
“Havendo uma disputa de versões em que nenhuma das partes esteja agindo com má-fé, é a sociedade que deve formar a sua convicção, sem interferência judicial”, escreveu o relator. Ele propôs fixar a seguinte tese de repercussão geral:
- Em regra, campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão e não geram responsabilização civil.
- Excepcionalmente, admite-se responsabilização quando presentes dois requisitos cumulativos: (i) a divulgação de fato sabidamente inverídico, comprovada nos autos por elementos concretos; e (ii) a má-fé da parte que divulgou o conteúdo, evidenciada por dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou por culpa grave (evidente negligência na apuração da veracidade das informações).
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