Justiça

Nomeação em concurso pode ser suspensa se estourar limite de gastos com pessoal, decide STF

A Corte fixou uma tese de repercussão geral, a ser seguida por todas as instâncias

Nomeação em concurso pode ser suspensa se estourar limite de gastos com pessoal, decide STF
Nomeação em concurso pode ser suspensa se estourar limite de gastos com pessoal, decide STF
O ministro do STF Flávio Dino em 9 de setembro de 2025, no julgamento da trama golpista. Foto: Evaristo Sá/AFP
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O Supremo Tribunal Federal decidiu ser legítimo não nomear um candidato aprovado em concurso público em caso de extinção do cargo por ultrapassar o limite de gastos com pessoal. Os ministros finalizaram o julgamento no plenário virtual em 10 de outubro.

O caso tinha repercussão geral — ou seja, a tese fixada pela Corte servirá de parâmetro para as instâncias inferiores em processos semelhantes.

Prevaleceu na votação o entendimento do relator, Flávio Dino. Segundo ele, o STF já reconheceu ser possível, em situações excepcionais, recusar a nomeação de novos servidores. Isso depende, sustentou o ministro, de elementos como fato novo, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.

O estouro do limite de gastos com pessoal, prosseguiu Dino, se enquadra na lista de requisitos.

A maioria do STF divergiu do relator, porém, quanto à sua proposta de impedir o órgão que promoveu o concurso de contratar pessoal temporário ou abrir novo concurso público para o mesmo cargo por cinco anos após o fim da validade do certame.

Para o ministro Alexandre de Moraes, esse aspecto ultrapassa o tema de repercussão geral avaliado. Além de Dino, ficaram vencidos nesse ponto os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques.

Leia a tese de repercussão geral fixada:

“A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas”.

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