Justiça

MPF pede ao STJ a perda de cargo público de dois ex-agentes da ditadura

A ação diz respeito a Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, ambos já falecidos, e ex-comandantes do DOI/CODI, em São Paulo, no período de 1970 e 1976

MPF pede ao STJ a perda de cargo público de dois ex-agentes da ditadura
MPF pede ao STJ a perda de cargo público de dois ex-agentes da ditadura
O coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra , que comandou o DOI-Codi-SP entre 1970 e 1974, em depoimento à Comissão Nacional da Verdade (2013). Foto: Wilson Dias/Agência Brasil
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O Ministério Público Federal recorreu à Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça pela revisão de uma decisão individual do ministro Teodoro Silva Santos, que negou o pedido do MPF pela condenação à perda do cargo público de dois ex-agentes da ditadura militar.

A ação do MPF diz respeito a Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, ambos já falecidos, e ex-comandantes do Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI/CODI), do II Exército Brasileiro, em São Paulo, no período de 1970 e 1976.

O pedido é para que não haja incidência da Lei da Anistia no caso e ainda uma condenação por danos morais coletivos. O MPF ainda solicita o reconhecimento da imprescritibilidade de ações indenizatórias de regresso.

Responsável pela manifestação do MPF, o subprocurador-geral da República Aurélio Rios destacou que a Lei nº 1.711/1952 (art. 207, inciso V) determina a demissão do servidor que comete agressões físicas contra particulares. Para ele, a permanência na Administração de pessoas que praticaram crimes contra a humanidade atenta contra os princípios da moralidade e da legalidade.

Rios sustenta que o falecimento dos ex-agentes não impede o reconhecimento pelo Estado da interrupção do vínculo dos servidores, sobretudo pelo envolvimento deles com a prática de gravíssimos atos ilícitos, tais como homicídio, tortura e desaparecimento forçado de cidadãos.

“Justamente pelo critério da isonomia, a imprescritibilidade das ações indenizatórias induz à imprescritibilidade das respectivas ações de regresso – que nada mais são que ações reparatórias de danos materiais suportados pela União por prejuízos causados pela conduta dolosa de seus agentes, violadoras de direitos humanos”, explica.

O MPF alega que o TRF3 concluiu, erroneamente, como termo inicial da prescrição para efeito de indenização a data efetiva do pagamento dos valores aos familiares das vítimas (anos de 1996, 1997, 1999, 2002, 2005 e 2006). No entanto, conforme argumenta Aurélio Rios, a jurisprudência do STJ reconhece que as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura, ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis.

Por essa razão, o procurador também pede julgamento favorável ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais coletivos. O representante do MPF lembra que o próprio acórdão do TRF3 reconheceu a conduta dolosa dos ex-agentes da ditadura, ou seja, sua responsabilidade subjetiva sobre os fatos, a justificar o recebimento do pedido de regresso.

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