Justiça
Moraes cita ‘proibição disfarçada’ e suspende parte de lei de SP sobre moto por aplicativo
A decisão será submetida a referendo do Plenário
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, concedeu uma liminar, nesta terça-feira 20, que suspende trechos de uma lei e de um decreto da Prefeitura de de São Paulo que impunham condições para o exercício do transporte de passageiros em motocicletas por meio de aplicativos. A decisão será submetida a referendo do Plenário da Corte.
A decisão atendeu a uma ação protocolada pela Confederação Nacional de Serviços. A entidade alegou que as normas impostas pelo município seriam uma “proibição disfarçada de regulamentação”, pois criavam condicionantes como a obrigação de registro do veículo como “de aluguel” (placa vermelha) que, na prática, inviabilizariam a atividade.
Na prática, a liminar derrubou três conjuntos de regras. Uma delas tratava do credenciamento obrigatório, que impedia o início da atividade enquanto a prefeitura não analisasse o pedido, mesmo após o prazo legal. Também afastou a exigência de placa na categoria “aluguel”, por entender que essa classificação se aplica ao transporte público individual, e não ao transporte privado por aplicativo. O terceiro ponto envolve dispositivos que vinculavam a atividade às regras dos mototáxis, apesar da distinção feita pela legislação federal entre transporte público e privado.
Moraes destacou que os municípios podem regulamentar aspectos mínimos de segurança e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, mas sem contrariar a legislação federal nem inviabilizar a atividade econômica. Na avaliação do relator, as normas municipais criaram barreiras desproporcionais ao exercício de atividade econômica privada e ultrapassaram os limites da atuação dos municípios.
A decisão também suspende dispositivos que equiparavam o transporte privado de passageiros por aplicativo ao serviço público de mototáxi, regulado pela Lei federal 12.009/2009, que estabelece clara distinção entre as duas atividades. O ministro ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que o transporte por aplicativos é atividade privada, protegida pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e não pode ser proibida ou inviabilizada por normas locais.
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