Justiça
Mendonça e a única ressalva na votação sobre indenizar atingidos por declarações de parlamentares
Nove ministros seguiram integralmente o voto do relator, Luís Roberto Barroso


O Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade rejeitar a possibilidade de o Estado ser responsabilizado por declarações protegidas pela imunidade parlamentar. Nove ministros seguiram integralmente o voto do relator, Luís Roberto Barroso, enquanto André Mendonça acompanhou o presidente da Corte com ressalvas.
O caso tem repercussão geral — ou seja, a decisão da Corte servirá de parâmetro para as instâncias inferiores. O julgamento ocorreu no plenário virtual e terminou na noite desta sexta-feira 26.
Os ministros avaliaram o processo de um juiz que se sentiu ofendido por afirmações de um deputado estadual na tribuna da Assembleia Legislativa do Ceará. Por ter imunidade, o parlamentar não pode ser responsabilizado diretamente, o que levou o Tribunal de Justiça do estado a condenar o poder público local a indenizar magistrado.
O estado sustenta que não deve pagar indenização, uma vez que os parlamentares têm imunidade pelo que dizem no exercício do mandato, como prevê a Constituição. Defendeu, porém, que essa imunidade não é absoluta: se houver excesso, a responsabilidade deve ser do parlamentar, não do ente federado.
Barroso votou por acolher o recurso do Ceará. “A partir da interpretação adequada do texto constitucional, entendo que a imunidade material parlamentar, consubstanciada no art. 53, caput, configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado, afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público.”
Último a se pronunciar, Mendonça seguiu o relator com ressalvas. “Friso que a presente Repercussão Geral é unicamente voltada a estabelecer que a responsabilidade não pode ser direcionada ao ente público, sem que se possa extrair do comando jurisdicional ordem qualquer a respeito dos limites da imunidade material.”
Prevaleceu, portanto, a seguinte tese de repercussão geral, proposta por Barroso:
“1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva”.
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