Justiça
Maioria do STF rejeita ação que questiona forma de contagem do prazo de inelegibilidade
Partido pedia mudança do marco interruptivo. O julgamento termina na noite desta sexta-feira 24
O Supremo Tribunal Federal alcançou a maioria de votos para considerar como marco da extinção da pena de inelegibilidade a data da eleição.
Com isso, a Corte assegurou o direito de participar de eleição a candidatos com cumprimento de pena de suspensão de direitos eleitorais previstos para o ano do pleito.
A votação ocorre no plenário virtual e se encerrará às 23h59 desta sexta-feira 24.
A maioria foi formada em uma ação protocolada pelo Solidariedade, que pedia para a Corte considerar a data da diplomação como o marco interruptivo da inelegibilidade.
O partido argumenta que, como as eleições ocorrem sempre aos domingos, o pleito é marcado entre os dias 1º e 7 de outubro. Com a mudança das datas, condenados à inelegibilidade perderiam o direito de concorrer por diferença de alguns dias.
O pedido da sigla questiona a súmula 70 do Tribunal Superior Eleitoral, a prever que a inelegibilidade é afastada quando o prazo termina antes do dia da eleição.
A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, Cármen Lúcia. Até o momento, ela foi acompanhada por Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça.
Cármen votou pela manutenção da súmula do TSE, justificando que o prazo previsto é válido para outras situações eleitorais, não só o fim da inelegibilidade.
Entre elas, os prazos de domicílio eleitoral, filiação partidária, registro de partido, substituição de candidatos, preenchimento de vagas remanescentes e publicação das relações de candidatos e partidos.
A ministra explicou que a inelegibilidade por questão de dias acontece pela variação do calendário, não por falta de isonomia da regra. Sendo assim, o marco não é aleatório.
Para a relatora, a proposta do Solidariedade “criaria contradição interpretativa na forma de contagem do prazo de inelegibilidade e representaria ofensa à segurança jurídica, interferência indevida no processo eleitoral e no exercício dos direitos políticos”.
“As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, e que ocorram até as eleições.”
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