Justiça
STF valida acordo e decide que desoneração de setores e municípios exige compensação fiscal
O julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista de Alexandre de Moraes e foi retomado nesta quinta-feira 30
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira 30, que qualquer medida de desoneração tributária deve ser obrigatoriamente acompanhada de uma compensação financeira nas contas públicas.
Por um placar de 8 votos a 2, o plenário declarou a inconstitucionalidade de trechos lei aprovada pelo Congresso em 2023 que prorrogava o benefício para 17 setores da economia e municípios sem indicar a fonte de custeio.
Apesar da decisão, os ministros preservaram o acordo de transição firmado posteriormente entre o Governo e o Legislativo, garantindo a reoneração gradual das empresas até 2027 para evitar insegurança jurídica.
O julgamento reafirmou que a renúncia de receitas sem contrapartida equivale à criação de despesa indireta e fere a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O relator, ministro Cristiano Zanin, entendeu que o Legislativo não pode conceder alívio tributário sem apresentar uma estimativa de impacto orçamentário-financeiro e as respectivas medidas para cobrir o rombo.
O STF aplicou a técnica da “inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade”, o que significa que, embora a lei anterior tenha sido considerada irregular, os efeitos práticos da transição atual, que prevê a retomada da alíquota cheia de 20% sobre a folha apenas em 2028, permanecem válidos.
Durante os votos, os ministros destacaram que a previsibilidade arrecadatória é fundamental para a sustentabilidade econômica do país, impedindo que benefícios setoriais sejam aprovados de forma isolada do planejamento orçamentário da União.
Com o entendimento fixado, o governo fica obrigado a comprovar de onde virão os recursos para suprir qualquer lacuna deixada por novos incentivos, garantindo que o estímulo a setores específicos não resulte em um aumento descontrolado do déficit público.
Ao fim do julgamento, o Supremo fixou a seguinte tese:
“O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória”.
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