Justiça
Justiça nega indenização por supostos efeitos adversos de vacina da Covid-19
A prova pericial confirmou o diagnóstico da doença, mas apontou que não é possível afirmar que a patologia tenha sido causada pela vacinação
Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) rejeitou um pedido de indenização à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por supostos efeitos adversos da vacina Oxford/AstraZeneca contra a Covid-19. O TRF-2 entendeu que não houve comprovação da relação direta entre a vacinação e a doença alegada pelo autor, mantendo sentença anterior que rejeitava o pedido.
O caso teve origem em ação ajuizada por cidadão que afirmou ter desenvolvido mielite transversa, uma inflamação na medula espinhal que interrompe a comunicação entre os nervos da medula e o resto do corpo, sete meses após receber duas doses do imunizante. Ele pleiteava indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob o argumento de que a doença teria sido provocada pela vacina.
Na defesa da Anvisa, a Advocacia-Geral da União sustentou que a responsabilização do Estado depende da comprovação de três elementos: dano, atuação administrativa e nexo causal, sendo que o último não foi demonstrado no caso.
A prova pericial confirmou o diagnóstico da doença, mas apontou que não é possível afirmar que a patologia tenha sido causada pela vacinação. O laudo destacou que os sintomas surgiram cerca de sete meses após a aplicação do imunizante, intervalo superior ao observado na maioria dos estudos científicos, além de ressaltar que a mielite transversa possui múltiplas causas possíveis.
O tribunal ressaltou que, mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva, é indispensável a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar.
Além disso, a decisão destacou que a atuação da Anvisa seguiu os protocolos técnicos e científicos exigidos para a autorização do imunizante, não havendo comprovação de falha regulatória ou omissão no dever de informação. Com isso, o TRF-2 negou provimento à apelação e confirmou integralmente a improcedência dos pedidos indenizatórios.
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