Justiça
Justiça mantém suspensão de norma do governo Bolsonaro que fragilizava proteção de terras indígenas
A medida excluía dos cadastros federais todas as áreas que se encontravam nas etapas iniciais e intermediárias do rito demarcatório
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu um parecer do Ministério Publico Federal e manteve a decisão que suspendeu uma norma da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) que fragilizava a proteção de terras indígenas.
A partir de agora, os sistemas de Gestão Fundiária (Sigef) e do Cadastro Ambiental Rural (Sicar), geridos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), devem informar todas as etapas do rito de demarcação de terras indígenas, desde delimitações em estudo até áreas formalmente interditadas.
A Instrução Normativa nº 9/2020, implementada durante o governo de Jair Bolsonaro (PL), restringia a proteção territorial nos sistemas oficiais de gestão fundiária exclusivamente às terras indígenas que já tivessem alcançado a fase de homologação definitiva por decreto presidencial.
Na prática, a norma excluía dos cadastros federais todas as áreas que se encontravam nas etapas iniciais e intermediárias do rito demarcatório, privando-as de publicidade oficial.
Para o MPF, ocultar essas informações dos cadastros oficiais públicos induzia terceiros adquirentes de boa-fé a erro e funcionava como um estímulo direto à grilagem de terras e ao agravamento de conflitos agrários, uma vez que viabilizava a certificação ilegal de propriedades particulares sobrepostas a territórios tradicionalmente ocupados.
Após declaração de nulidade da IN 9/2020 no âmbito de ação proposta pelo MPF para proteção das terras indígenas inseridas nos limites da Subseção Judiciária de Altamira (PA), Incra e Funai recorreram da decisão.
Ao analisar os recursos, a 11ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos do MPF de que a omissão do Estado em registrar os processos administrativos em curso gerava uma falsa aparência de regularidade fundiária na região de Altamira.
Por unanimidade, o colegiado ressaltou que revogação administrativa da norma pela Instrução Normativa nº 30/2023 não esvaziou o objeto da ação, persistindo o dever de declarar a nulidade do dispositivo.
Ou seja, para salvaguardar com efeitos retroativos (ex tunc) toda a cadeia de atos administrativos praticados enquanto a IN 9/2020 estava válida. Dessa forma, a invalidação da norma alcança e desfaz juridicamente todos os atos que foram respaldados na antiga instrução de 2020.
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