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Justiça do Acre rejeita ação de desapropriação em imóvel rural ocupado por indígenas

A ação trata da ocupação do Seringal Boa Vista, situado às margens do Rio Caeté, por indígenas Jaminawa

Justiça do Acre rejeita ação de desapropriação em imóvel rural ocupado por indígenas
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Foto: Divulgação/Ascom TRF-1
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A Justiça Federal do Acre julgou improcedente uma ação de desapropriação de um imóvel rural às margens do Rio Caeté, em Sena Madureira (AC). A decisão acolheu uma recomendação do Ministério Público Federal.

Os autores da ação alegavam que a propriedade de três mil hectares, deixada como herança pelo proprietário, teria sido ilegitimamente ocupada por indígenas Jaminawa, com apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, a Funai.

Na versão dos autores da ação, a ocupação ocorreu após uma proposta de compra do imóvel formulada pela Funai, em 1997, e cujo pagamento seria realizado no prazo de dois anos. Eles acrescentam que, com o oferecimento de uma contraproposta, o proprietário autorizou a ocupação da área para fins de assentamento, a título precário, das famílias indígenas, com reserva para si da posse indireta e do direito de restituição e domínio.

Segundo a ação, a ocupação pelos Jaminawa, após intervenção da Funai, dura mais de dez anos e caracteriza apropriação da propriedade particular.

Ao negar o pedido, a juíza responsável pelo caso sustentou haver dúvidas sobre a regularidade da propriedade particular e apontou a possibilidade de o terreno estar em área de ocupação tradicional dos Jaminawa. Os estudos para identificação e delimitação do território começaram em 2007, mas não avançaram. A decisão ressalta ainda haver indícios de grilagem praticada pelo proprietário.

A magistrada transcreveu trechos do parecer do MPF, no qual o órgão aponta divergência entre a área requerida pelos autores e a área indicada na matrícula do imóvel, o que impediria uma ação de desapropriação.

“As irregularidades destacadas pelo MPF acerca da suposta propriedade do imóvel, requisito básico para a propositura da ação de desapropriação indireta, por si só justificaria a improcedência do pedido”, diz um dos trechos da decisão.

A sentença registra não haver qualquer comprovação do suposto dano moral sofrido, uma vez que os autores não conseguiram demonstrar o uso da área antes da ocupação pelos indígenas.

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