Justiça

Justiça de São Paulo proíbe Meta, dona do Facebook e Instagram, de usar a marca no Brasil

Decisão atendeu a um pedido de uma empresa brasileira que usa o mesmo nome da big tech e detém registro de marca junto ao INPI

Foto: Reprodução
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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que a Meta, detentora do Facebook e Instagram, tem 30 dias para deixar de usar o nome no Brasil.

A decisão, tomada de forma unânime por três desembargadores, atendeu a um pedido de uma empresa brasileira da área de tecnologia que detém o registro da marca no País.

O prazo para a troca da marca começou a ser contado na quarta-feira 28. Caso seja descumprido, a empresa poderá ser multada em 100 mil reais por dia.

Na sentença, o desembargador relator Eduardo Azuma Nishi destacou que a empresa brasileira tem registro da marca concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) desde 2008.

“Não bastasse a titularidade dos registros da marca ‘Meta’ pela autora, cujas concessões remontam há quase duas décadas, verifica-se que a aludida propriedade industrial tem sido incessantemente por ela empregada visando à identificação de seus produtos e serviços desde o ano de 1996, tendo sido investidas vultosas quantias objetivando seu amplo reconhecimento tanto no cenário nacional quanto internacional”, cita o voto.

O magistrado ainda apontou que a dona do Facebook “se utiliza indevidamente da marca ‘Meta’ para caracterizar seus produtos e serviços, contexto que acarreta a confusão no mercado de atuação”.

No pedido, a empresa brasileira alegou que recebe visitas constantes de usuários da big tech norte-americana em sua sede, localizada em São Paulo, e que já foi incluída indevidamente no polo passivo de ações judiciais, sendo confundida com a empresa fundada por Mark Zuckerberg.

Segundo o desembargador, “a convivência de ambas as marcas revela-se inviável, mormente por se tratar de empresas atuantes no segmento de tecnologia em âmbito nacional ou internacional”.

A sentença ainda aponta uma impossibilidade de coexistência pacífica entre as duas empresas, atuantes no mesmo segmento.

“Diante da impossibilidade de coexistência pacífica de ambas as marcas, o direito à exclusividade em seu uso há de recair sobre a pessoa que primeiro formulou o pedido de registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial”, concluiu a decisão.

A empresa norte-americana poderá recorrer da decisão.

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