Justiça
Indulto natalino volta à pauta no STF; entenda o que está em jogo
Os ministros analisam um recurso do Ministério Público do Distrito Federal. Flávio Dino é o relator do caso


O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento no qual decidirá se é constitucional o indulto natalino concedido pelo presidente da República a pessoas condenadas a uma pena máxima de cinco anos de prisão.
Os ministros analisam um recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra uma decisão do Tribunal de Justiça do DF que manteve o indulto a um homem condenado a quatro anos e quatro meses de prisão.
A avaliação do TJ-DF é que a escolha dos critérios para o indulto e a própria concessão do benefício cabem ao presidente da República.
O MP, por sua vez, entende que o decreto de 2022 no qual o tribunal se baseou não previu tempo mínimo de cumprimento de pena como requisito para o benefício. Sustenta ainda que o então presidente Jair Bolsonaro (PL) invadiu uma matéria de Direito Penal, o que caberia apenas ao Congresso Nacional.
O caso no STF tem caráter de repercussão geral — ou seja, o que a Corte decidir servirá de baliza para as instâncias inferiores em processos semelhantes.
O julgamento ocorre no plenário virtual e começou nesta sexta-feira 9, com encerramento previsto para a próxima sexta 16. Até o início da tarde deste sábado 10, apenas o relator, ministro Flávio Dino, havia se pronunciado.
Dino votou por rejeitar o recurso do MP, por não identificar vícios no decreto questionado pelo órgão. Também não há de se falar, segundo o ministro, em teses como a de que o indulto representaria “um grave problema de segurança pública”.
“Concluo, nesse contexto, que o indulto natalino (…) editado pelo então Chefe do Poder Executivo encontra-se em harmonia ao texto constitucional, respeitados os limites formais e materiais, expressos e implícitos, exigidos à sua concessão, bem como contempla hipóteses devidamente autorizadas pelo ordenamento jurídico e moralmente admissíveis”, escreveu Dino.
Leia a tese proposta por Dino para ser observada pelas instâncias inferiores:
“É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”.
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