Justiça

Gravação clandestina não serve como prova em processo eleitoral, decide o STF

A exceção vale para os casos em que o registro ocorrer em local público, sem qualquer controle de acesso

Gravação clandestina não serve como prova em processo eleitoral, decide o STF
Gravação clandestina não serve como prova em processo eleitoral, decide o STF
O ministro do STF Dias Toffoli. Foto: Gustavo Moreno-SCO-STF
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O Supremo Tribunal Federal decidiu ser ilícita uma prova obtida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial, em processos eleitorais. O entendimento se aplica inclusive aos casos em que o registro é produzido por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais.

A exceção vale para os processos em que a gravação ocorrer em local público, sem qualquer controle de acesso. Nestas ocasiões, conforme a conclusão da maioria da Corte, não há violação à intimidade.

O julgamento, realizado no plenário virtual até a última sexta-feira 26, tem caráter de repercussão geral – ou seja, o que o STF decidiu servirá de parâmetro para todas as instâncias do Judiciário em processos semelhantes.

Leia a tese fixada pelo Supremo ao fim do julgamento:

“No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade”.

Os ministros julgaram um recurso do Ministério Público Eleitoral contra uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral que anulou a condenação do prefeito e do vice-prefeito de Pedrinhas (SE) por compra de votos no pleito de 2012.

Na ocasião, o TSE considerou nulas as provas, uma vez que as gravações que fundamentaram a sentença decorreram de uma gravação sem o conhecimento do outro interlocutor.

Prevaleceu no STF o voto do relator, Dias Toffoli. Segundo ele, admitir esse tipo de prova apenas quando for produzida em local público sem controle de acesso seria o melhor caminho. Já a gravação em local privado, na avaliação do ministro, poderia resultar de um arranjo prévio para induzir um flagrante, levando em conta as disputas eleitorais muitas vezes acirradas.

O presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso, ficou vencido. Ele defendeu admitir como prova de ilícito eleitoral uma gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, em ambiente público ou privado. Conforme essa tese, caberia ao juiz invalidar a gravação em caso de indução ou constrangimento. Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

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