Justiça

Por 11 a 0, STF mantém decisão que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal

A Defensoria Pública de São Paulo e o Ministério Público paulista recorreram. O julgamento termina na sexta-feira 14

Por 11 a 0, STF mantém decisão que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal
Por 11 a 0, STF mantém decisão que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal
Última sessão plenária do STF em 2024. Foto: Gustavo Moreno/STF
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O Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, recursos contra a decisão que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal. Todos os magistrados seguiram o voto do relator, Gilmar Mendes, no julgamento, encerrado na noite desta sexta-feira 14.

Em junho de 2024, o STF concluiu que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais. Isso afastou, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário.

A maioria definiu o porte de 40 gramas ou seis plantas fêmeas como divisor, mas a quantidade não é o único fator considerado em cada caso concreto. A gramatura, portanto, representa apenas uma “presunção”. Ou seja: uma pessoa pode ser flagrada com volume inferior ao teto fixado pelo STF e, ainda assim, ser enquadrada como traficante, a depender de outras circunstâncias. Da mesma forma, pode ser pega com um volume superior ao limite e ser classificada apenas como usuária.

A Defensoria Pública do estado de São Paulo e o Ministério Público paulista recorreram e apontaram supostas omissões, contradições e obscuridades na decisão.

Um dos argumentos da DPE é que há uma “aparente contradição” no dispositivo sobre quem será responsável pelas sanções administrativas aos usuários. Já o MP aponta, entre outras alegações, que a conclusão do julgamento poderia abrir margem à interpretação de que o porte de outras substâncias ilícitas também seria descriminalizado.

“Não vislumbro contradição ou obscuridade nessa redação”, diz um trecho do voto de Gilmar.

Segundo ele, o acórdão do julgamento e os debates em plenário também “não dão ensejo ao entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, sem redução de texto, abrangeria outras drogas além da cannabis sativa“.

“Na hipótese de a quantidade de droga exceder o limite nele fixado, o juiz não deve condenar o réu num
impulso automático”, enfatizou. “Como a quantidade de droga apreendida constitui apenas um dos parâmetros que deve ser avaliado para classificar a conduta do réu, cabe ao magistrado, mesmo quando a quantidade encontrada superar aquele limite, verificar se o conjunto de elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que a droga realmente se voltava para o tráfico.”

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