Justiça

Fux suspende julgamento sobre piso salarial da enfermagem

A análise acontecia no plenário virtual e ficará suspensa no STF por até 90 dias

Fux suspende julgamento sobre piso salarial da enfermagem
Fux suspende julgamento sobre piso salarial da enfermagem
O ministro Luiz Fux, da Primeira Turma do STF, durante o julgamento da trama golpista. Foto: Evaristo Sa / AFP
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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista e suspendeu nesta sexta-feira 22 o julgamento na Corte sobre a lei que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. A análise acontecia no plenário virtual e ficará suspensa no STF por até 90 dias.

O julgamento já registrava os votos de Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (relator, hoje aposentado). Toffoli acompanhou parcialmente o relator, defendendo a adoção da jornada de 40 horas semanais como referência para o cálculo do piso, mas divergiu em pontos relacionados aos profissionais celetistas e ao alcance da assistência financeira complementar da União.

No voto, Toffoli afirmou que a carga horária de 44 horas semanais não reflete a realidade da categoria e aderiu ao entendimento do relator pela adoção das 40 horas semanais como parâmetro para cálculo proporcional do piso salarial.

O ministro citou dados apresentados nos autos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), segundo os quais a jornada média da Enfermagem no setor privado é de 38,73 horas semanais. O ministro defendeu a manutenção da necessidade de dissídio coletivo nos casos em que não houver acordo para implementação do piso dos profissionais celetistas.

Segundo o voto, a negociação deve ocorrer de forma regionalizada e, caso não haja consenso, o conflito deverá ser submetido à Justiça do Trabalho. O ministro também apresentou entendimento diferente sobre a assistência financeira complementar da União para estados, municípios e entidades privadas que atendem ao SUS.

Para Toffoli, os recursos federais devem incluir a diferença remuneratória necessária para o pagamento do piso, incluindo décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, mas sem abranger encargos legais decorrentes e verbas rescisórias, que permaneceriam sob responsabilidade dos entes federativos e das instituições empregadoras.

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