Justiça
Filhos adotivos nascidos no exterior se equiparam a brasileiros natos, decide STF
O plenário reafirmou que a Constituição proíbe distinções entre filhos biológicos e adotivos
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira 12, que crianças estrangeiras adotadas por brasileiros no exterior, com validação do órgão consular competente, têm direito de optar pela nacionalidade dos pais ao completar 18 anos. A matéria tem repercussão geral e a decisão do STF deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário.
O plenário reafirmou que a Constituição proíbe distinções entre filhos biológicos e adotivos. Segundo a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, é equivocada a interpretação jurídica que permita que filhos de uma mesma família tenham direitos fundamentais diferentes em razão da origem biológica ou da adoção.
Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques votaram, no entanto, para que, nos casos de adoção comum realizada no exterior, a sentença estrangeira fosse homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A hipótese foi rejeitada pela maioria, sob o entendimento de que criaria uma distinção inconstitucional.
“Se, para o brasileiro nascido no estrangeiro pelo laço sanguíneo, é preciso apenas o registro no órgão consular competente, para o adotado regularmente no exterior também deve-se exigir unicamente esse procedimento”, afirmou a ministra Cármen.
O caso envolve o pedido de transcrição em cartório do termo de nascimento, com opção provisória de nacionalidade a ser confirmada após a maioridade, de duas filhas adotadas por uma brasileira nos Estados Unidos.
O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), sob o argumento de que a nacionalidade só poderia ser adquirida por naturalização.
A família recorreu ao STF alegando que a adoção estabelece vínculo de filiação e que a Constituição veda qualquer discriminação entre filhos, independentemente da origem (natural ou civil). Sustentou ainda que o Código Civil brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente equiparam filhos adotivos e biológicos, tanto para fins civis quanto sucessórios.
A tese fixada foi a seguinte:
“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior adotada por pessoa brasileira e registrada no órgão consular competente, nos termos da línea ‘c’ do inciso I do artigo 12, combinada com o parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição da República”.
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