Justiça

Em meio à Magnitksy, Dino decide que ordens de outros países não valem automaticamente no Brasil

Para vigorar em território brasileiro, seria necessária uma ‘validação expressa’ da Corte

Em meio à Magnitksy, Dino decide que ordens de outros países não valem automaticamente no Brasil
Em meio à Magnitksy, Dino decide que ordens de outros países não valem automaticamente no Brasil
Ministro Flávio Dino na sessão plenária – Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF
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Em meio às sanções impostas pelo governo dos Estados Unidos ao ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, o ministro Flávio Dino decidiu que leis e determinações administrativas ou judiciais de outros países não produzem efeitos no Brasil de forma automática. Para vigorarem em território brasileiro, seria necessária uma “validação expressa” da Corte, conforme despacho assinado nesta segunda-feira 18.

O entendimento ocorreu em uma ação movida pelo Instituto Brasileiro de Mineração. A entidade pediu ao STF que se manifestasse sobre processos e acordos realizados por municípios brasileiros em tribunais de outros países, como a Inglaterra. A decisão, apesar de não citar os EUA, permite que a punição anunciada por Donald Trump contra Moraes não vigore prontamente no Brasil.

No fim de julho, o governo dos Estados Unidos anunciou a sanção contra Moraes com base na Lei Magnistsky. Entre outras medidas, a legislação prevê que uma pessoa enquadrada por Washington não pode ter cartão de crédito de qualquer bandeira que opera em território norte-americano.

Segundo Dino, nos últimos anos, “ondas de imposição de força de algumas nações sobre outras” passaram a agredir postulados essenciais do direito internacional, com tratados “abertamente desrespeitados”, inclusive aqueles que garantem proteção a civis em conflitos armados. No despacho, o magistrado mandou comunicar o Banco Central e a Febraban sobre o entendimento, além de convocar uma audiência pública para aprofundar a discussão.

Ele ressaltou também que “leis estrangeiras, atos administrativos, ordens executivas e diplomas similares não produzem efeitos em relação a: a) pessoas naturais por atos em território brasileiro; b) relações jurídicas aqui celebradas; c) bens aqui situados, depositados, guardados, e d) empresas que aqui atuem”.

“[A violação à decisão] Constitui ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, portanto presume-se a ineficácia de tais leis, atos e sentenças emanadas de país estrangeiro”, escreveu o ministro. “Tal presunção só pode ser afastada, doravante, mediante deliberação expressa do STF, em sede de Reclamação Constitucional, ofertada por algum prejudicado, ou outra ação judicial cabível.”

Cabe recurso.

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