O Tribunal Superior Eleitoral aceitou o recurso de um eleitor que havia sido multado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo por doação acima do limite legal nas eleições de 2020.
A multa havia sido estipulada considerando 50% do total da quantia supostamente doada em excesso.
A decisões que revogou a condenação considerou que o TRE não havia considerado, para fins de doação eleitoral, a possibilidade de somar rendimentos de cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens.
Em seu voto, o ministro Raul Araújo ressaltou que a Corte já havia decidido em mesmo sentido em recurso anterior.
“Não há diferença, no dia a dia dos cônjuges casados, pelo regimento de separação e comunhão universal ou de comunhão parcial de bens. Isso, a meu ver, é irrelevante. Assim, do ponto de vista de doação eleitoral, deve-se considerar o total do rendimento do casal”, afirmou o relator, seguido pelos demais ministros.
A legislação eleitoral prevê que pessoas físicas podem contribuir com campanhas eleitorais até o limite de 10% dos rendimentos brutos do doador.
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