Justiça
Dino mantém transferência de funcionários de extinta empresa de energia de Roraima
O ministro analisou a lei de Roraima que transfere para os quadros do Executivo estadual os empregados públicos da extinta Companhia Energética do Estado de Roraima
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, manteve lei de Roraima que transfere para os quadros do Executivo estadual os empregados públicos da extinta Companhia Energética do Estado de Roraima (CERR).
Na decisão desta quinta-feira 24, Dino considerou que a legislação local parece ter respeitado todas as diretrizes do STF em relação ao tema. Ele ressaltou que o aproveitamento dos empregados públicos deve ocorrer para o exercício de atividades técnicas, operacionais e de apoio administrativo, sendo vedada a transferência para cargos efetivos estatutários.
A ação foi movida pelo governador de Roraima, Antonio Denarium (PP), contra duas emendas à Constituição estadual, promulgadas em 2017 e 2020, e a Lei local 1.666/2022. O governador alega que as emendas deveriam ter sido propostas pelo Executivo. Já a lei, embora de iniciativa do Executivo, teve seu teor “alterado substancialmente” durante a tramitação na Assembleia Legislativa.
Entre outros pontos, as emendas obrigam o governo a aproveitar em seus quadros os empregados públicos de todas as empresas estaduais extintas. Já a lei trata especificamente da redistribuição dos funcionários da CERR, que encerrou suas atividades em 2016.
Em análise preliminar do caso, Dino entendeu que as emendas violavam a prerrogativa do governador de propor medidas envolvendo regime jurídico dos servidores e organização da administração pública. Nesse ponto, a decisão acolhe o pedido do governador e suspende a eficácia das regras questionadas.
Já em relação à lei local de 2022, o relator não constatou irregularidades, pois, a seu ver, seguiu todas as diretrizes firmadas pela jurisprudência do Supremo. Dino observou que a norma estadual mantém o vínculo celetista, estabelece que o reaproveitamento deve respeitar a natureza e a complexidade das funções desempenhadas antes e só vale para empregados concursados.
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