Justiça

Dino convoca audiência pública sobre políticas ambientais em São Paulo

A audiência, realizada na sala de sessões da Primeira Turma, contará com exposições de representantes das partes envolvidas

Dino convoca audiência pública sobre políticas ambientais em São Paulo
Dino convoca audiência pública sobre políticas ambientais em São Paulo
O ministro do STF Flávio Dino. Foto: Rosinei Coutinho/STF
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O Supremo Tribunal Federal vai realizar, nesta segunda-feira 25, uma audiência pública para debater as políticas ambientais de São Paulo. A iniciativa é do ministro Flávio Dino, relator de uma ação que aponta supostas falhas e omissões da gestão Tarcísio de Freitas (Republicanos) na proteção do meio ambiente no território estadual.

A audiência, realizada na sala de sessões da Primeira Turma, contará com exposições de representantes das partes envolvidas – o Estado de São Paulo, a União e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação –, de órgãos e entidades, além de especialistas com reconhecida experiência na área ambiental.

Na ação, o PSOL alega que a União e o Estado de São Paulo vêm violando preceitos fundamentais de proteção ambiental, citando os incêndios recordes de 2024 no Cerrado e na Mata Atlântica, especialmente em território paulista. O partido também sustenta a ocorrência de um desmonte da política estadual de meio ambiente, com a extinção de órgãos e escritórios regionais responsáveis pela preservação dos recursos naturais.

O governo paulista, por sua vez, nega as acusações e afirma ter adotado medidas de caráter preventivo, repressivo, de monitoramento e de combate às queimadas. Quanto à gestão administrativa, argumenta que não houve desmonte, mas sim um processo de modernização.

No despacho convocatório da audiência, o ministro Flávio Dino citou os três principais pontos de controvérsia do caso:

  • a alegada omissão da União e/ou do Estado de São Paulo na prevenção e combate às queimadas no território paulista;
  • a legalidade e a legitimidade das alterações legislativas estaduais que extinguiram ou reformularam órgãos de proteção ambiental; e
  • a suficiência, a efetividade e a transparência das ações públicas adotadas (ou omitidas) diante da crise ambiental no estado.

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